DOE 11/08/2014
Altera a Resolução n° 016/2014 -GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS, inclusive quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 016/2014 -GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), comas seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art.1° A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas.”;
II – o caput do art. 5°:
“Art. 5° Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros El 00, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo:”;
III – a alínea “b” do inciso III do § 1° do art. 6°:
“b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive como adicional de regionalização;”;
IV – os incisos I e III do caput do art. 7°:
“I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13;”
“III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6° do art. 5°;”;
V – do art. 8°:
a) as alíneas “a” e “c” do inciso I:
“a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro Dl97 coma utilização dos códigos AM71011001 ouAM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;”
“c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6° do art. 5°;”;
b) a alínea “c” do inciso II:
“c) informar o registro El 16 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6° do art. 5°.”;
c) renumerar o parágrafo único para § 1°;
VI – o caput do art. 12:
“Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFDICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de novembro de 2014.”.
Art. 2° Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 016/2014-GSEFAZ, comas seguintes redações:
I – o § 4° ao art. 2°:
“§ 4° O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3°.”;
II – os § 4°, 5° e 6° ao art. 5°:
“§ 4° Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:
I – no registro Cl95, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:
a) no § 2° deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual n° 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
b) nos incisos I e II do § 1° do art. 6°, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;
II – no registro Dl 95, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:
a) no inciso I do § 1° e no § 2°, ambos do art. 6°, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;
b) no inciso I do caput e no § 1°, ambos do art. 8°, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.
§ 5° Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “0” (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:
I – ICMS sobre vendas a prazo;
II – ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;
III – ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;
IV – ICMS substituição tributária operações internas; V – ICMS estorno de crédito entrada incentivada;
VI – ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;
VII – ICMS despesas aduaneiras
VIII – ICMS energia elétrica – produção própria;
IX – ICMS estorno de crédito saída incentivada.
§ 6° O código de receita informado no campo 05 dos registros El 16, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas.”;
III – o § 2° ao art. 8°:
“§ 2° O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:
I – no registro El 10 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;
II – no registro El 11, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;
III – no registro El 16, coma utilização do código de receita 1372.”;
IV – o código AM109880 ao Anexo IIl:
Código | Descrição |
AM109880 | Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo – cód. tributo 9880 |
Art. 3° Fica postergado para 1° de janeiro de 2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que:
I – comercializem combustíveis;
II – possuam estabelecimento no município de Manaus;
III – sejam indústria incentivada pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n° 016/2014-GSEFAZ:
I – os incisos IV e V do art. 5°;
II – o código AM109885 do Anexo IIl;
III – os Anexos IV e V.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de julho de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda