Disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, disciplinado pelo Decreto n° 38.006, de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, instituído nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto n° 38.006, de 26 de junho de 2017,
RESOLVE :
Art. 1° O adicional às alíquotas do ICMS, instituído nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto n° 38.006, de 26 de junho de 2017, destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, será exigido com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 2° Nas hipóteses em que o adicional seja exigido no desembaraço de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, na forma prevista nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 3° do Decreto n° 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD- ICMS/IPI:
I. No Registro E111 e filhos;
II. No código de ajuste de apuração “AM050025 – FPS Entrada de Mercadoria Nacional”;
III. Identificando os respectivos Extratos de Desembaraço no registro E112;
IV. Discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar do valor notificado.
Art. 3° Nas hipóteses em que o adicional seja exigido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, na forma prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 3° do Decreto n° 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na EFD- ICMS/IPI:
I. No Registro E111 e filhos;
II. No código de ajuste de apuração “AM050026 – FPS Mercadoria Importada do Exterior”;
III. Identificando os respectivos Extratos de Desembaraço no registro E112;
IV. Discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar do valor notificado.
Art. 4° Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, e nos incisos V e VI do art. 3° do Decreto n° 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na EFD- ICMS/IPI:
I. No Registro C197;
II. No código de ajuste e informação proveniente de documento fiscal “AM70010003 – FPS-Operação Interna”;
III. Discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar dessa operação.
Art. 5° Na hipótese prevista no inciso IV do art. 3° do Decreto n° 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na EFD-ICMS/IPI:
I. No Registro E220;
II. No código de ajuste de apuração da substituição tributária “AM150001 -FPS-Operação Interestadual Substituição Tributária”;
III. Identificando no Registro E230 os documentos fiscais que originaram o ajuste;
IV. Discriminando no Registro E250 o pagamento realizado ou a realizar dessa operação.
Art. 6° Na hipótese prevista no inciso VII do art. 3° do Decreto n° 38.006, de 2017, o valor relativo ao FPS da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura deverá ser informado na EFD- ICMS/IPI, de forma sumarizada, por período de apuração:
I. no Registro E111;
II. no código de ajuste de apuração “AM050027 – FPS-Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura”;
III. discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar dessas prestações.
Art. 7° As informações relativas ao FPS (base de cálculo, percentual e valor) devem constar em “Informações Adicionais de Interesse do Fisco, campo infAdFisco” do documento fiscal emitido, até que os campos específicos do fundo de combate à pobreza sejam disponibilizados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de junho de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda