(DOE de 17/07/2013)
DISCIPLINA os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a análise efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com dados inerentes à base de cálculo do ICMS e valor do imposto, é disponibilizada ao contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico, viabilizando o ingresso de solicitação, em meio eletrônico, referente à revisão de dados pela repartição fazendária antes da geração do Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais, que contém os dados considerados definitivos relativos ao débito fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade no processo de reanálise dos Extratos de Desembaraço de Documentos Fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos de reanálise, por meio eletrônico, da tributação do ICMS exigido por ocasião do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação, observará o disposto nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – análise, o procedimento automatizado realizado pela repartição fazendária, com base em dados cadastrais e da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à operação com mercadoria ou bem procedente de outra unidade da Federação, visando aplicar o tratamento tributário do ICMS exigido por ocasião do desembaraço fiscal;
II – solicitação de reanálise, o pedido de alteração de informações, solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, relativo à análise definida no inciso I deste parágrafo, antes de ser gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais;
III – reanálise, o procedimento realizado pela repartição fazendária em função da solicitação do contribuinte, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no inciso I deste parágrafo.
§ 2º A reanálise somente poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 2º A solicitação de reanálise será apresentada por meio do DT-e, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.
§ 1° A solicitação de reanálise deverá ser apresentada até o dia 10 do mês subsequente à data da apresentação à Sefaz do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, da operação correspondente.
§ 2° A solicitação de reanálise deverá ser justificada de forma clara e concisa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam a sua pretensão, anexando-se eletronicamente os documentos probatórios da modificação pretendida, conforme definido nas Tabelas “Tributação do ICMS na entrada nacional do Amazonas”, “Parâmetros para solicitação de reanálise” e “Observações”, constantes no Sistema de Reanálise de NF-e, disponibilizado no DT-e do contribuinte.
§ 3° Somente será aceita uma única solicitação de reanálise, não sendo permitida a interposição de pedido de reconsideração.
§ 4º A solicitação de reanálise que não contenha os elementos necessários e obrigatórios definidos nas Tabelas de que trata o § 2º deste parágrafo será indeferida.
Art. 3º A solicitação de reanálise deverá ser dirigida à Gerência de Revisão de Notificações – GERN, a quem compete analisá-la.
Parágrafo único. O contribuinte ficará ciente do resultado da reanálise do tratamento tributário do ICMS por meio de consulta no Sistema de Reanálise de NF-e, disponbilizado no DT-e, independentemente de prévia notificação.
Art. 4º Após a conclusão da reanálise, será gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais contendo os dados considerados definitivos relativos aos débitos fiscais.
Parágrafo único. Após a emissão do Extrato de Desembaraço, a GERN poderá solicitar à Gerência de Fiscalização – GFIS a realização de diligências ou perícias para as situações de difícil comprovação ou que necessitem de comprovação in loco.
Art. 5º O deferimento do pedido de reanálise do contribuinte pela Sefaz não configura homologação dos dados constantes do Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais.
Art. 6º Os documentos fiscais apresentados para desembaraço a partir de 1º de julho de 2013 serão reanalisados conforme os procedimentos disciplinados nesta Resolução, exceto nos casos em que tenham sido gerados os Extratos de Desembaraço correspondentes.
Art. 7º Os pedidos de revisão dos Extratos de Desembaraço disponibilizados ao contribuinte pela Sefaz anteriormente à entrada em vigor desta Resolução continuarão disciplinados pelos procedimentos previstos na Resolução nº 0024/2010-GSEFAZ, de 12 de novembro de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de julho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda