RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 029, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 10.09.2024)
DISPÕE sobre prazo para emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e por prestadores de serviços de transporte subcontratados pelos armadores de cabotagem durante o período de estiagem em 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a previsão legal constante do § 3° do art. 15 do Decreto Estadual n° 32.128, de 2012, que concede ao Secretário de Fazenda poder para alterar prazos de apresentação de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
CONSIDERANDO a iminente estiagem em território amazonense e seus desdobramentos na navegação local, e
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos de desabastecimento provenientes da estiagem deste ano,
RESOLVE:
Art. 1° Os prestadores de serviços de transporte aquaviário que promoverem o transporte de mercadoria ou bem procedentes de outras unidades da Federação, quando operarem na modalidade de redespacho no Píer Provisório Flutuante de Itacoatiara, subcontratados pelos armadores de cabotagem, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do registro da chegada da carga ao porto credenciado de que trata o art. 49 do Decreto Estadual 32.128, de 2012.
Art. 2° O prazo especial de que trata o art. 1° inicia-se a partir de primeiro de setembro e se estende até quinze de dezembro do corrente ano.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda