O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 72/20, de 30 de julho de 2020, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que DISPÕE sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
63. |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
63-A. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
63-B. |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
1902.11.00 |
17.049.02 |
38% |
63-C. |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.19.00 |
17.049.03 |
38% |
63-D. |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
1902.19.00 |
17.049.04 |
38% |
63-E. |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.05 |
38% |
63-F. |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.11.00 |
17.049.06 |
38% |
63-G. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
1902.11.00 |
17.049.07 |
38% |
Art. 2° Ficam revogados os itens 63-H e 63-I da tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de setembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda