RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 032, DE 25 SETEMBRO DE 2024
(DOE de 25.09.2024)
AUTORIZA, define datas e dá outras providências para a realização da 46ª Feira de Exposição Agropecuária – EXPOAGRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a busca contínua do Governo do Estado do Amazonas em desenvolver instrumentos de incentivo à produção local e de fomento do desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° e no § 1° do art. 7° do Decreto n° 24.439, de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 50.282, de 2024;
CONSIDERANDO o requerimento da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do processo SIGED n° 01.01.018101.003772/2024-69,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL – SEPROR, a realizar a “46ª FEIRA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA – EXPOAGRO” no Parque de Exposições “Dr. Eurípedes Ferreira Lins”, localizado na BR-174, antigo Km 02, margem direita, Lago Azul, Manaus/AM, nos dias 24 a 29 de setembro de 2024, com a fruição do crédito presumido de que trata o art. 7° do Decreto n° 24.439, de 5 de agosto de 2004.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, serão observadas as demais condições previstas no Decreto n° 24.439, de 2004, e os procedimentos definidos na Resolução n° 0024/2019-GSEFAZ.
§ 2°O crédito presumido de que trata o caput não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal e a opção por sua fruição sujeita o contribuinte ao estorno dos demais créditos relativos às mercadorias comercializadas no decorrer da feira na forma prevista no § 1° do art. 2° da Resolução n° 0024/2019-GSEFAZ.
§ 3° As empresas participantes serão definidas em ato da Gerência de Regimes Especiais – GERE do Departamento de Tributação – DETRI, observadas as condições de regularidade na forma do disposto no art. 107, § 7°, II, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 4° A concessão de crédito fiscal presumido alcança exclusivamente as mercadorias elencadas no rol exaustivo do § 2° do art. 7° do Decreto n° 24.439, de 2004, e não se aplica às saídas de produtos considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SEECUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de setembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEXDELGIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda