O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, nos termos do Convênio ICMS 106/96, no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° A opção pelo crédito fiscal presumido previsto no § 17, do art. 20, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, observará o disposto nesta Resolução.
§ 1° As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pelo crédito fiscal presumido, sujeitando-se à sistemática de apuração normal do imposto.
§ 2° O prestador de serviço de transporte que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data de publicação desta Resolução deverá cumprir os procedimentos estabelecidos no art. 2° até o dia 31 de dezembro de 2020 para que possa manter o benefício no exercício de 2021.
§ 3° A opção pelo crédito fiscal presumido implica renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO de cada estabelecimento.
§ 4° Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 5° Poderão optar pelo crédito presumido as empresas transportadoras que estejam inscritas sob o regime normal de pagamento e que se encontram com a inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA.
Art. 2° Para usufruir do benefício previsto no § 17 do art. 20 do RICMS, o prestador de serviço de transporte deve adotar os seguintes procedimentos:
I – solicitar o cadastro da opção do crédito fiscal presumido no sitio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Fazer Opção pelo Crédito Presumido”;
II – informar o número do livro e da folha do RUDFTO em que se encontra declarada a opção pelo benefício;
III – indicar o mês e o ano em que passou a utilizar o crédito fiscal presumido, na hipótese de § 2° do art. 1°.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas deverão fazer a opção de forma individualizada, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente.
§ 2° Após o deferimento do pedido de cadastro da opção de que trata o caput deste artigo, será emitido o “Termo de Opção pelo Crédito Presumido do ICMS Transporte”.
§ 3° Na hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir do benefício fiscal no exercício subsequente.
Art. 3° O contribuinte que desejar cancelar a opção pelo crédito fiscal presumido deverá fazer a solicitação até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente.
§ 1° A solicitação de cancelamento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio do DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Cancelar Opção pelo Crédito Presumido”.
§ 2° No momento da solicitação do cancelamento da opção pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá informar o número do livro e da folha do RUDFTO em que se encontra declarada a referida opção.
§ 3° Após concluir o cancelamento da opção pelo crédito fiscal presumido, de que trata o caput deste artigo, será emitido o “Termo de Cancelamento da Opção pelo Crédito Presumido do ICMS Transporte”.
Art. 4° Identificada alguma condição impeditiva para a opção ou utilização do crédito fiscal presumido de 20%, a qualquer tempo, o benefício fiscal será cancelado de ofício pelo Fisco Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do cancelamento de ofício do benefício fiscal, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá fazer uma nova opção, sendo permitido o benefício fiscal somente a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente.
Art. 5° Para utilização do crédito fiscal presumido o prestador de serviço de transporte deve observar o disposto no § 9° do art. 5° da Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI – EFD ICMS/IPI.
Art. 6° Na hipótese do prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte.
§ 1° O descumprimento da exigência prevista no caput deste artigo impede a opção pelo crédito fiscal presumido.
§ 2° O prestador de serviço de transporte que explore outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado e que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data da publicação desta Resolução, deverá:
I – solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva, até o dia 30 de novembro de 2020;
II – cumprir o disposto no § 2° do art. 1°.
§ 3° A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao prestador de serviço de transporte sujeito à sistemática de apuração normal do imposto.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de novembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda