(DOE de 15/12/2016)
RELACIONA produtos agrícolas para fins de não incidência do ICMS devido por antecipação nos casos de recebimento por armazém geral credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os produtos agrícolas sobre os quais não se aplique a exigência por antecipação do ICMS incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, quando de seu recebimento por armazém geral credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 118, § 21, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Os produtos agrícolas sobre os quais não se aplica a exigência por antecipação do ICMS incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, quando de seu recebimento por armazém geral credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, são os relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de dezembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda