DOE de 21/12/2017
Dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, conforme dispõe a cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 1, de 7 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 38.481, de 13 de dezembro de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do documento auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1° O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2018, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção do BP-e, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
Art. 3° Fica facultado ao contribuinte credenciado nos termos do art. 2° desta Resolução a adesão, em caráter irretratável, a partir de 1° de janeiro de 2018, até a data de início da obrigatoriedade.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput dar-se-á com a autorização do primeiro BP-e em ambiente de produção.
Art. 4° É vedada a emissão dos documentos fiscais descritos no art. 1° desta Resolução por contribuinte emitente de BP-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
Art. 5° Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA.
§ 1° Na hipótese do contribuinte executar alguma das atividades indicadas no Anexo Único e possuir código CNAE informado no CCA não correspondente à atividade que executa, deverá providenciar imediatamente a sua alteração.
§ 2° Na hipótese do contribuinte possuir no CCA um dos códigos CNAE, principal ou secundário, descritos no Anexo Único e não exercer nenhuma dessas atividades, deverá providenciar a exclusão do CNAE não utilizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° Os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de BP-e, sem necessidade de credenciamento prévio no Portal Nacional.
Art. 6° Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF para emissão de talonários de Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 ou 16, ou para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir da data da adesão do contribuinte.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO