RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 040, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 30.10.2024)
ALTERA a Resolução n 0030/2020-GSEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, e a Resolução n° 0048/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para o desembaraço de NF-e de saídas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Resolução n° 030/2020- GSEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, o inciso VIII ao § 3° e o § 9°, com as seguintes redações:
I – no art. 3°, o inciso VIII ao § 3° e o § 9°:
VIII – Declaração Mensal de Serviço DMS quando o requerente apresentar um dos documentos descritos no inciso V, no que couber.
“§ 9° O credenciamento de que trata o caput deste artigo deve preceder ao inicio do transporte.”
Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n° 030/2020- GSEFAZ, que passam a vigorar com a seguintes redações:
I – os incisos III, V e VII do § 3° do art. 3°:
“III Provisão de Registro de Propriedade Marítima PRPM ou Titulo de Inscrição de Embarcação TIE (embarcação/empurrador e balsa transporte), emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, com prazo de validade de cinco anos a partir da data da emissão do documento;”:
“V – Contrato de locação, comodato, arrendamento, cessão com as respectivas assinaturas reconhecidas em cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos;”;
“VII – Certificado de Verificação de veículo Tanque Rodoviário – CVVTR, quando aplicável”.
II – os §§ 5° e 6° do art. 3°:
“§ 5° O Certificado de Credenciamento tomará como referência a placa do veiculo (cavalo/tração e carreta/reboque), contida no CRLV, emitido pelo DETRAN, e no número da inscrição da embarcação/balsa, contido no PRPM e TIE, emitido pelo Tribunal Marítimo ou pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil.
§ 6° O Certificado de Credenciamento terá validade de até 1 (ano) após sua expedição.”.
Art. 3° Fica alterado o § 4° do art. 6° da Resolução n° 048/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para desembaraço de NF-e de salas do Estado do Amazonas e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° A fiscalização terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para analisar o pedido de credenciamento de unidade de transporte.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E COMPLETE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 30 de outubro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSE BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição