(DOE de 30/10/2012)
Disciplina procedimentos a serem aplicados às industrias incentivadas optantes pelo tratamento da Lei nº 2.826, de 2003, de que trata o Decreto nº 32.855, de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras concedida pela Lei nº 3.773, de 21 de junho de 2012, para as indústrias optantes pelos tratamentos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que efetuaram a opção pelos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, até 21 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.855, de 1º de outubro de 2012, que enquadra na Lei n° 2.826, de 2003, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as sociedades empresárias que especifica; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único desta Resolução a adotar os seguintes procedimentos:
I – em relação aos insumos industriais, produtos acabados, produtos em fabricação, bens integrantes do ativo permanente e de uso e consumo, existentes em 30 de setembro de 2012, no estoque da antiga inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA relacionada no Anexo Único:
a) apurar os estoques em 30 de setembro de 2012;
b) transferir, sem destaque do ICMS, até o dia 31 de outubro de 2012, os estoques para a atual inscrição no CCA relacionada no Anexo Único;
c) transferir os créditos fiscais do imposto, inclusive saldo credor, se houver, informando no campo “Dados Adicionais” da NF-e o número desta Resolução;
II – em relação aos estoques de produtos acabados existentes, em 30 de setembro de 2012, nos armazéns gerais localizados em outras unidades federadas, que foram remetidos com a antiga inscrição no CCA relacionada no Anexo Único:
a) retornar simbolicamente, com destaque do ICMS, até o dia 26 de outubro de 2012;
b) transferir simbolicamente, com destaque do ICMS, até o dia 31 de outubro de 2012, os produtos devolvidos de que trata a alínea “a” deste inciso para a inscrição atual no CCA relacionada no Anexo Único;
III – em relação aos produtos acabados remetidos, até 30 de setembro de 2012, com a antiga inscrição no CCA relacionada no Anexo Único para armazéns gerais localizados em outras unidades da federação e que chegarem ao destino após essa data:
a) retornar simbolicamente à medida que forem chegando no armazém geral, com destaque do ICMS;
b) transferir até o primeiro dia útil ao seu retorno para a inscrição atual no CCA relacionada no Anexo Único, com destaque do ICMS;
c) efetuar nova remessa simbólica com a nova inscrição para o armazém geral, com destaque do ICMS.
§ 1º As transferências de bens e mercadorias, inclusive as de créditos fiscais, de que trata este artigo, deverão ser efetuadas por meio de Nota Fiscal.
§ 2º No caso de mercadorias remetidas com suspensão do ICMS para os armazéns gerais de Resende e de Uberlândia, deverá ser observado o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias previstos no § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010.
Art. 2º Vedar, a partir do dia 1º de novembro de 2012, o desembaraço de documentos fiscais relativos à aquisição de bens ou mercadorias dos estabelecimentos com as antigas inscrições no CCA relacionadas no Anexo Único, hipótese em que os mesmos deverão ser desembaraçados na inscrição atual relacionada no Anexo Único.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos ao retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazéns gerais que poderão ser desembaraçados, até o dia 30 de novembro de 2012, nas inscrições antigas relacionadas no Anexo Único.
Art. 3º A indústria incentivada que optar pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverá continuar apresentando no prazo regulamentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM da inscrição antiga, relativa aos períodos fiscais posteriores a setembro de 2012, enquanto esta inscrição não tiver sido baixada no cadastro da Sefaz.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias, podendo ser alterada ou revogada a qualquer tempo, a critério do Fisco.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de outubro de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Denominação Social |
CNPJ |
CCA antigo |
CCA atual |
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. |
84.453.844/0001-88 |
04.740.076-5 |
06.200.952-4 |
SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. |
03.521.296/0001-84 |
04.740.105-2 04.143.059-0 |
06.200.960-5 |
SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. |
34.516.088/0001-10 |
04.720.030-8 |
06.200.955-9 |
MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. |
02.810.005/0001-05 |
04.740.068-4 04.140.024-0 |
06.200.963-0 |
MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A. |
63.715.510/0001-65 |
04.720.041-3 04.119.653-8 |
06.200.961-3 |
IPES – INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA. |
04.613.444/0001-53 |
04.164.851-0 04.740.043-9 |
06.300.800-9 |
IBT – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A. |
63.733.562/0001-64 |
04.750.028-0 04.720.000-6 04.120.970-2 |
06.200.962-1 |