DOE de 29/12/2017
Altera as Resoluções n° 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:”
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 | 03.002.00 | 50% |
6. |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 | 03.006.00 | 50% |
8. |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
2202.99.00 | 03.008.00 | 50% |
9. |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
2202.99.00 | 17.112.00 | 50% |
10. |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
2202 | 03.010.00 | 50% |
11. |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01 |
2202 | 03.011.00 | 50% |
13. |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 | 03.013.00 | 50% |
14. |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 | 03.014.00 | 50% |
15. |
Bebidas hüroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 | 03.015.00 | 50% |
17. |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.99.00 | 17.113.00 | 50% |
18. |
Bebidas prontas à base de café |
2202.99.00 | 17.114.00 | 50% |
19. |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
2202.10.00 | 17.110.00 | 50% |
20. |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
2202.99.00 | 17.115.00 | 50% |
22. |
Cerveja sem álcool |
2202.91.00 | 03.022.00 | 50% |
”.
Art. 2° Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
6-1. |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
2710.19.2 | 06.006.09 | 45,59% |
”.
Art. 3° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações: “
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição8203.20.90 |
8203 | 08.008.00 | 70% |
4. |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
8207 | 08.013.00 | 70% |
”.
Art. 4° Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
7. |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
3402 | 11.007.00 | 30% |
”.
Art. 5° Fica alterado o item 3 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
3. |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
3924.10.00 | 14.006.00 | 75% |
”.
Art. 6° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m?, mas inferior a 9 m? |
8702.10.00 | 25.001.00 | 30% |
2. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m?, mas inferior a 9 m? |
8702.40.90 | 25.002.00 | 30% |
3. |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm? |
8703.21.00 | 25.003.00 | 30% |
4. |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm?, mas não superior a 1500 cm?, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 | 25.004.00 | 30% |
5. |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm?, mas não superior a 1500 cm?, exceto carro celular |
8703.22.90 | 25.005.00 | 30% |
6. |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm?, mas não superior a 3000 cm?, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 | 25.006.00 | 30% |
7. |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm?, mas não superior a 3000 cm?, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | 25.007.00 | 30% |
8. |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm?, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | 25.008.00 | 30% |
9. |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm?, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | 25.009.00 | 30% |
10. |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm?, mas não superior a 2500 cm?, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10 | 25.010.00 | 30% |
11. |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm?, mas não superior a 2500 cm?, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | 25.011.00 | 30% |
12. |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm?, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | 25.012.00 | 30% |
13. |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm?, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | 25.013.00 | 30% |
”.
Art. 7° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
13. |
Pós, incluídos os compactos |
3304.91.00 | 20.013.00 | 70% |
27. |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
3307.20.10 | 20.027.00 | 70% |
29. |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
3307.20.90 | 20.029.00 | 70% |
34. |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 | 20.035.00 | 70% |
37. |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
4014.90.90 | 20.039.00 | 59% |
44. |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
9619.00.00 | 20.048.00 | 59% |
”.
Art. 8° Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1° da Resolução n° 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
I – no inciso III:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
8. |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
3919 | 10.008.00 | 70% |
23. |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
6811 | 10.024.00 | 70% |
27. |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
6907 | 10.030.00 | 70% |
28. |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
6907 | 10.030.01 | 70% |
43. |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
7217.20.10 | 10.045.00 | 70% |
62. |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alzares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7610 | 10.071.00 | 70% |
66. |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
8301 | 10.075.00 | 70% |
”.
II – no inciso IV:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
8516 | 12.002.00 | 70% |
3. |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
8535 | 12.003.00 | 70% |
4. |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
8536 | 12.004.00 | 70% |
5. |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
8538 | 12.005.00 | 70% |
6. |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
85447605 7614 | 12.007.00 | 70% |
”.
Art. 9° Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM | CEST | MVA |
6. |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
1806.90.00 | 17.006.00 | 40% |
57. |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 | 17.044.00 | 30% |
58. |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
1101.00.10 | 17.044.01 | 30% |
59. |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.00 | 42% |
59-A. |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.01 | 42% |
67-B. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
1905.31.00 | 17.053.02 | 34% |
68-B. |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
1905.31.00 | 17.054.02 | 34% |
76. |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
1905.90.90 | 17.062.00 | 34% |
85. |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 | 17.069.00 | 40% |
93. |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
1601.00.00 | 17.077.00 | 38% |
95. |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
1602 | 17.079.00 | 38% |
95E. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
1602.49.00 | 17.079.05 | 38% |
113. |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
0901 | 17.096.00 | 100% |
136. |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
2101.1 | 17.107.00 | 42% |
137. |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
2101.20 | 17.108.00 | 42% |
”.
Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
11-A. |
Espumantes sem álcool |
2202 | 03.011.01 | 50% |
24. |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 | 03.024.00 | 50% |
25. |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 | 03.025.00 | 50% |
”.
Art. 11. Fica acrescentado o item 3-A à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0034/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
3-A. |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
3924.10.00 | 14.006.01 | 75% |
”.
Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0036/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
22. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m?, mas inferior a 9 m? |
8702.20.00 | 25.022.00 | 30% |
23. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m?, mas inferior a 9 m? |
8702.30.00 | 25.023.00 | 30% |
24. |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m?, mas inferior a 9 m? |
8702.90.00 | 25.024.00 | 30% |
25. |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
8703.40.00 | 25.025.00 | 30% |
26. |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 | 25.026.00 | 30% |
27. |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.60.00 | 25.027.00 | 30% |
28. |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.70.00 | 25.028.00 | 30% |
29. |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 | 25.029.00 | 30% |
”.
Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
27-A. |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
3307.20.10 | 20.027.01 | 70% |
29-A. |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
3307.20.90 | 20.029.01 | 70% |
34-A. |
Lenços umedecidos |
3401.19.00 | 20.035.01 | 70% |
44-A. |
Fraldas de fibras têxteis |
9619.00.00 | 20.048.01 | 59% |
”.
Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
6-B. |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
1806.90.00 | 17.006.02 | 40% |
58-1. |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
1101.00.10 | 17.044.10 | 30% |
58-J. |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 | 17.044.11 | 30% |
58-K. |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.12 | 30% |
58-L. |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
1101.00.10 | 17.044.13 | 30% |
58-M. |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 | 17.044.14 | 30% |
58-N. |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.15 | 30% |
58-O. |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.16 | 30% |
58-P. |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
1101.00.10 | 17.044.17 | 30% |
58-Q. |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 | 17.044.18 | 30% |
58-R. |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.19 | 30% |
58-S. |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.20 | 30% |
58-T. |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
1101.00.10 | 17.044.21 | 30% |
58-U. |
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 | 17.044.22 | 30% |
58-V. |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.23 | 30% |
58-W. |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 | 17.044.24 | 30% |
58-Y. |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
1101.00.10 | 17.044.25 | 30% |
58-Z. |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
1101.00.10 | 17.044.26 | 30% |
58-ZA. |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
1101.00.10 | 17.044.27 | 30% |
59-B. |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.03 | 42% |
59-C. |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.04 | 42% |
59-D. |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.05 | 42% |
59E. |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.06 | 42% |
59-F. |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.07 | 42% |
59-G. |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.08 | 42% |
59-H. |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.09 | 42% |
59-I. |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.10 | 42% |
59-J. |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.11 | 42% |
59-K. |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.12 | 42% |
59-L. |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.13 | 42% |
59-M. |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 | 17.046.14 | 42% |
76-A. |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
1905.90.90 | 17.062.01 | 34% |
85-A. |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mffiiros |
1512.29.10 | 17.069.01 | 40% |
93-A. |
Salsicha em lata |
1601.00.00 | 17.077.01 | 38% |
95-G. |
Apresuntado |
1602.49.00 | 17.079.07 | 38% |
114-C. |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
0901 | 17.096.04 | 100% |
114-D. |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
0901 | 17.096.05 | 100% |
136-A. |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
2101.1 | 17.107.01 | 42% |
137-A. |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
2101.20 | 17.108.01 | 42% |
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2° da Resolução n° 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1° de abril de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda