(DOE de 03/12/2012)
Especifica os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto capa de CD e DVD e sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros). |
3923 |
75% |
2 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis ou não. |
3924 |
75% |
3 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. |
4419.00.00 |
122% |
4 |
Outras obras em madeira, tais como cabides para vestuário. |
4421 |
70% |
5 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá. |
4823.20.9 |
87% |
6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão. |
4823.6 |
122% |
7 |
Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica. |
6911.10 |
94% |
8 |
Velas para filtros. |
6912.00.00 |
87% |
9 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. |
7013 |
71% |
10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7323.9 |
83% |
11 |
Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes; de cobre ou alumínio. |
7418.10.00 |
82% |
12 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, de lâmina fixa ou móvel, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
8211 |
80% |
13 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
8215 |
72% |
14 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). |
9617.00 |
82% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 30 de novembro de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda