DOE de 27/04/2017
Disciplina os procedimentos aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o Decreto n° 37.788, de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo Estadual em disciplinar os procedimentos relativos às operações com produtos integrantes da cesta básica amazonense, de forma que fique demonstrada a redução do ICMS no preço da mercadoria ao consumidor final;
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 17 do art. 13 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, e a necessidade de estabelecer as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;
CONSIDERANDO o que preconiza a cláusula 3° do § 6° do Ajuste SINIEF n° 07/2005;
CONSIDERANDO o comando inserto no § 2° do art. 1°, e do art. 4°, in fine, do Decreto n° 37.788, de 11 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos para cobrança do ICMS incidente sobre as operações com mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense de que trata o Decreto n° 37.788, de 11 de abril de 2017, são os disciplinados nesta Resolução.
Art. 2° Nas operações internas com as mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense, consideradas de consumo popular e relacionadas no Anexo Único desta Resolução, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 1° As mercadorias de que trata o Anexo Único ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:
I – o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II – a incidência do ICMS relativo à primeira saída interna do produto do estabelecimento industrializador localizado neste Estado.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o estabelecimento comercial revendedor das mercadorias deverá:
I – lançar o documento fiscal relativo à entrada do produto integrante da Cesta Básica Amazonense no Livro Registro de Entradas, conforme procedimento estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, previsto noATO COTEPE/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008;
II – emitir documento fiscal relativo à saída do produto integrante da Cesta Básica Amazonense sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica – produto já tributado nas demais fases de comercialização”;
III – escriturar o documento fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Saídas, conforme procedimento estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, previsto no ATO COTEPE/ICMS n° 9/2008.
§ 3° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, o estabelecimento industrial emitirá a Nota Fiscal, destacando como imposto o valor correspondente à carga tributária prevista no art. 2°, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica – Decreto n° 37.788/2017”.
Art. 3° Considera-se de consumo popular, para fins de concessão do benefício de que trata o Decreto n° 37.788/2017, os bens mais baratos de uma categoria de produto ou aqueles posicionados, predominantemente, para atender aos consumidores das classes de menor renda, conforme relacionado no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de definição do conceito de consumo popular dos produtos relacionados no Anexo Único, as variações de preços decorrentes de sazonalidade não alteram o benefício tributário disciplinado por esta Resolução.
Art. 4° Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense, adquiridas com o benefício previsto no art. 2°, para estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo às entradas.
Art. 5° A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada ao cumprimento pelo contribuinte do disposto a seguir:
I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual, como definido pela legislação do ICMS;
II – solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo;
III – declarar, quando da interposição do pedido de regime especial, os produtos que pretende comercializar, inclusive seu código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), considerados de consumo popular, com as especificações constantes do Anexo Único;
IV – conceder desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;
V – informar, expressamente, na NFC-e o desconto decorrente do benefício tributário regulado por esta Resolução nos seguintes termos: “Desconto de R$….., relativo à CESTA BÁSICA AMAZONENSE – Decreto n° 37.788, de 2017”.
§ 1° Para fins de verificação do cumprimento do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte será considerado em conjunto com os seus demais estabelecimentos inscritos no CCA, desde que possua a mesma raiz do CNPJ.
§ 2° O descumprimento das condições assumidas nesta Resolução e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.
§ 3° Na hipótese de perda do benefício em razão do descumprimento das condições assumidas nesta Resolução e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
§ 4° Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o estabelecimento beneficiado deverá manter à disposição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e de fiscalização dos Poderes planilha de formação dos preços relacionados às mercadorias integrantes da cesta básica amazonense.
Art. 6° A partir da publicação do Termo de Acordo, o contribuinte poderá aproveitar a diferença de imposto relativa à redução de carga tributária do estoque de produtos constantes nesta Resolução, existente naquela data.
§ 1° Quando da interposição do pedido para aproveitamento de crédito de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo do pagamento da notificação emitida relativa ao imposto antecipado:
I – apresentar relatório de estoque de mercadorias existentes na data da publicação do Termo de Acordo contendo as seguintes informações:
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a) código da mercadoria;
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b) descrição da mercadoria;
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c) quantidade da mercadoria;
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d) unidade da mercadoria;
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e) base de cálculo da mercadoria;
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f) valor do crédito presumido aproveitado;
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g) valor do ICMS recolhido correspondente à entrada da mercadoria;
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h) valor do ICMS a ser recuperado;