(DOE de 12/12/2016)
ALTERA a Resolução n° 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, e no § 26 do art. 16 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo de entrega dos estudos de competitividade e, consequentemente, o prazo de análise pela Seplan-CTI,
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Resolução n° 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional, com as seguintes redações:
I – os incisos I e II do § 1° do art. 1°:
“I – planilhas, disponibilizadas para download no sítio eletrônico da Seplan-CTI na Internet, relativas à composição do custo de produção no Estado do Amazonas comparativamente à produção nas unidades federadas de referência, que deverão ser entregues em meio físico e em mídia digital (formato Excel), contendo, se aplicável, informações sobre:
a) alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço de Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) percentuais de frete, seguro, custo de mão de obra, outros custos e despesas, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), margem operacional, margem líquida do distribuidor e margem de valor agregado relativo ao ICMS-Substituição Tributária;
c) percentuais de nível de crédito estímulo e repasse do crédito estímulo ao preço;
d) valor de glosa de crédito fiscal do ICMS;
II – demonstrativo de custo e preço do produto importado nas unidades federadas de referência, comparativamente ao produzido no Estado do Amazonas, se for o caso de falta de competitividade com produto fabricado no exterior”;
II – o art. 2°:
“Art. 2° Excepcionalmente, no exercício de 2016, a indústria incentivada cujo produto usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016 ou 31 de março de 2017, e que tenha interesse em manter ou alterar o incentivo, deverá apresentar estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo referido no caput.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 001/2016- GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – os incisos VI e VII ao caput do art. 3°:
“VI – Decreto n° 32.087 , de 3 de fevereiro de 2012 (bebidas não alcoólicas energéticas);
VII – Decreto n° 34.273 , de 10 de dezembro de 2013 (papel e filme fotográfico e assemelhados)”;
II – o art. 5°-A:
“Art. 5°-A. O estudo de competitividade poderá ser apresentado por entidade representativa dos setores empresariais, desde que discriminado por produto incentivado, com indicação das empresas envolvidas (por inscrição no CCA) e da metodologia utilizada para consolidação dos dados, obedecidos os termos e os prazos previstos nesta Resolução.”.
Art. 3° Fica revogado o Anexo Único da Resolução n° 001/2016 – GSEPLAN-CTI/SEFAZ.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DA FAZENDA, em Manaus, 12 de dezembro de 2016.
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda