RESOLUÇÃO GSER N° 001, DE 17 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 08.07.2024)
Submete ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes que especifica.
observações 😮 anexo a que se refere esta norma não foi publicado no DOE de 08.07.2024. Aguarda-se a publicação em edição posterior ou eventual retificação da norma.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 163 e 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita a submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, sobretudo em ambiente de baixo crescimento econômico;
CONSIDERANDO o dever do Estado de coibir práticas nocivas ao livre mercado e ao equilíbrio concorrencial, implementando medidas que inibam a simulação e a sonegação fiscal,
RESOLVE
Art. 1° Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2° Determinar que o acompanhamento do Sistema Especial de Controle e Fiscalização seja exercido pelo Departamento de Fiscalização, que deverá adotar as medidas abaixo discriminadas:
I – vistoria física e/ou análise documental de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, importadas do exterior ou adquiridas no mercado local;
II – verificação da compatibilidade das aquisições de insumos com projeto técnico-econômico relativo aos produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado;
III – análise dos registros de produção referentes aos produtos fabricados com ou sem incentivos concedidos pelo Estado;
IV – análise dos registros de estoques e a verificação de sua segregação física em insumos de produção, bens intermediários incentivados, bens finais incentivados, produtos não incentivados e mercadorias adquiridas de terceiros destinadas à comercialização;
V – análise das operações de remessa para industrialização, na condição de encomendante e de industrializador;
VI – apuração das saídas de produção e comparação com as saídas documentadas por NF-e e CT-e;
VII – análise da regularidade dos incentivos fiscais usufruídos sobre as operações de saída e dos créditos fiscais apropriados;
VIII – análise da compatibilidade entre o produto incentivado e os fatores de produção (máquinas/equipamentos/energia/mão-obra) necessários à produção do mesmo.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização fica autorizado a adotar outras medidas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 163 e no art. 164 do RICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de julho de 2024.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA, em Manaus, 17 de junho de 2024.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita