DOE de 06/02/2018
Dispõe sobre a exclusão das partículas “ME” e “EPP” do nome empresarial com fundamento na Lei Complementar n° 155/2016.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ – JUCAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através dos incisos I e II do art. 23 da Lei Federal n° 8.934/94, dos incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto Federal n° 1.800/96 e do art. 13 do Decreto Estadual n ° 711/98;
CONSIDERANDO a revogação do art. 72 da Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conforme teor da Lei Complementar n° 155/2016, que passou a produzir efeitos em 1° de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular n° 1/2018 – SEI – DREI/SEMPE – MDIC, do Departamento de Registro Empresarial e Integração-DREI, de 17/01/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições contidas no Código Civil, na Lei Federal n° 8.934/1994 e na Instrução Normativa n° 38/2017, do DREI, bem como de uniformizar os procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
CONSIDERANDO que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou, na Sessão Plenária Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2018,os procedimentos a serem adotados no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá, para cumprimento dos efeitos da revogação do dispositivo legal supracitado.
RESOLVE:
Art. 1° As expressões “Microempresa” e “Empresa de Pequeno Porte” ou suas respectivas abreviações “ME” e “EPP” não podem compor o nome empresarial nos processos de abertura (Evento 101), de alteração de nome empresarial (Evento 220) e de enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento (Evento 222) que tramitarem no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá – JUCAP.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo deverá ser observada em todos os documentos apresentados à JUCAP, por meio físico ou eletrónico, como Capa de Processo, Requerimento de Empresário, Contrato Social, Alteração Contratual, Ficha de Cadastro Nacional e outros .
Art. 2° Nos eventos não incluídos no art. 1° desta Resolução, o nome empresarial deverá ser informado conforme cadastro atualizado no Registro Público Empresarial, devendo ser incluídas as abreviações “ME ” e “EPP” somente se ainda constarem na base de dados da Junta Comercial.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário .
Art. 4° A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação,com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
Macapá – AP, 23 de janeiro de 2018.
GILBERTO LAURINDO
Presidente