DOE de 26/06/2014
Dispõe sobre a Regulamentação de procedimentos a serem adotados para a fiscalização da atividade profissional de Leiloeiros, no âmbito da JUCER. O Plenário Da Junta Comercial Do Estado De Rondônia – JUCER, no ato de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XVII, o art. 9°, do Regime Interno;
Considerando a edição da IN n°17/DREI/2013, que dispõe sobre a Matrícula, Cancelamento e Fiscalização de Leiloeiros Públicos Oficiais, entre outras;
Considerando que a instrução normativa inseriu obrigações de fazer por parte dos leiloeiros;
Considerando que a IN n°17/DREI/2013, determinou a apresentação de um relatório mensal dos leilões realizados no art. 34.XXII;
Considerando que a IN n°17/DREI/2013, determinou a apresentação de declaração de não exercício do comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação no art.34, XXIII;
Considerando que a IN n°17/DREI/2013, determinou a apresentação de livros deixando a cargo das Juntas Comerciais a conveniência de sua apresentação para fiscalização no art. 34, II;
Considerando que a essas obrigações levam a dúvida quanto ao seu procedimento a ser adotado para o cumprimento dessas obrigações;
RESOLVE:
Art. 1° A apresentação do relatório mensal de que trata o art. XXII, da IN n°17/DREI/-2013, deverá ser protocolado na Junta Comercial até o 15° dia do mês subseqüente, de acordo com o modelo anexo, devidamente assinado pelo Leiloeiro Público Oficial.
Art. 2° O Leiloeiro Público Oficial deverá apresentar Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que o mesmo não exerce atividade de comércio de qualquer espécie ou denominação, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome até o 15° dia do mês de março de cada ano, para os fins do art.34,XXIII, da IN n°17/DREI/2013.
Art. 3° Para fins de fiscalização dos atos das atividades profissional de Leiloeiro Público Oficial deverá o profissional trazer todos os livros obrigatórios para autenticação na Junta Comercial até o 15° dia do mês de dezembro.
Art. 4° Fica o Leiloeiro Público Oficial obrigado a comparecer à Junta Comercial sempre que convocado.
Art. 5° Em caso de omissão desta Resolução serão utilizadas as normas e Instruções Normativas em vigor.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Souza Leite Silvia Oriane de Gracia Lima
Vogal/Presidente Vogal/ Vice Presidente
Bianca Lopes de Andrade Rodrigues Eva da Silva Albuquerque
Vogal Vogal
Irene de Castro Almeida Calmon Sobral Clodoaldo Andrade
Vogal/Relatora Vogal/Suplente
Pompeu Vieira Marques Luiz Joaquim Paes
Vogal Vogal
Antonio Rocha de Souza Domingos Sávio Neves Prado
Vogal Vogal
Agno Roberto de Monteiro Pereira
Vogal