A Junta de Recursos Fiscais (JUREF) da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especificamente, em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 31, inciso II, e artigo 60 do Decreto n° 1.133 de 30 de outubro de 2015 (Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais e adota outras providências),
CONSIDERANDO a competência constitucional atribuída aos municípios na instituição do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI) constante no artigo 156, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988;
CONSIDERANDO o artigo 26, inciso II, da Lei Complementar n° 285 de 2013 (Institui o Novo Código Tributário do Município de Palmas/TO e adota outras providências) o qual define que os compromissos ou promessas onerosas de compra e venda de imóveis estão compreendidos na incidência do ITBI;
CONSIDERANDO que a transmissão de bem imóvel ou seu direito real se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, e que inexiste a possibilidade da lei tributária em alterar os institutos do direito privado definidos na lei civil conforme dispõe os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, reconhece o direito real de aquisição do imóvel ao promitente comprador, desde que a promessa de compra e venda não contenha cláusula de arrependimento e seja registrada em cartório;
CONSIDERANDO, além disso, a possibilidade constitucional da instituição de cobrança antecipada de fato gerador futuro, conforme dispõe o parágrafo 7° do artigo 150 da CRFB de 1988;
CONSIDERANDO, por fim, o RE 213.396/SP acordado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo que a antecipação de pagamento não significa cobrança de tributo sem ocorrência do fato gerador, o ARE 759.964/RJ e o ARE 793.919/RJ, julgados monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, decidindo pela constitucionalidade da antecipação de pagamento do ITBI por fato presumido que ocorrerá no futuro;
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo 7° do artigo 150 da CRFB de 1988 possibilita e respalda o artigo 26, inciso II, do Código Tributário Municipal de Palmas/TO no âmbito da cobrança antecipada de ITBI de fato gerador futuro presumido, tal como os compromissos ou promessas de compra e venda onerosos de bens imóveis.
Art. 2° Tal ocorrência trata-se de antecipação de pagamento de fato gerador futuro e não de antecipação de fato gerador, haja vista a impossibilidade de a lei tributária alterar institutos privados estabelecidos na lei civil.
Art. 3° As promessas ou compromissos de compra e venda de bens imóveis não devem conter cláusula de arrependimento e devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4° Não ocorrendo o fato gerador, assegura-se ao sujeito passivo que recolheu o tributo de forma antecipada o direito à imediata restituição da quantia paga sob pena de enriquecimento ilícito pela administração pública.
Art. 5° O referido procedimento (instituição da cobrança antecipada do ITBI), ampliando a competência tributária, garante a redução da evasão fiscal e promove uma maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades da administração tributária.
Art. 6° O entendimento exposto nesta Resolução produz efeitos somente no âmbito da JUREF.
Art. 7° É facultado aos demais setores utilizarem-se da concepção advinda desta Resolução, no entanto cabe aos dirigentes a inteira responsabilidade pela adoção, pelos atos praticados e pelos efeitos decorrentes do aproveitamento deste expediente.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Junta de Recursos Fiscais, em 21 de novembro de 2019.
Thiago Augusto Grapiglia
Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais
Conselheiros da Câmara Tributária:
Vanessa Carvallho Flores
(Titular Fisco)
Eduardo Rucos
(Titular Fisco)
Ademar Andrade de Oliveira
(Titular ACIPA)
Mayk Cleylo Ferreira de Araújo
(Titular CRC)