DOU 26.03.2019
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 3 de março de 2011, Seção 1, pág. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………..
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§ 1º A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício.
§ 2º A prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício.
§ 3º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.
§ 4º Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 5º Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 6º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 5º deste artigo, deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 7º Os serviços dispostos nos parágrafos 4º ao 6º deverão ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
§ 8º O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA