Dispõe sobre o tratamento adequado e destinação final dos resíduos sólidos, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, inclusive as normas da ABNT.
Norma Técnica para Resíduos Sólidos Excedentes/Extraordinários.
O Diretor Presidente da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI-CLIN,no uso de suas atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem criados procedimentos internos para acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos com características similares aos resíduos domésticos, não tóxicos, de origem comercial, considerados excedentes/extraordinário gerado no Município de Niterói.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 1.212 e suas alterações (Código de Limpeza Urbana), Lei Municipal n° 2.624 de 30/12/2008 e suas alterações, (Código de Postura), Lei Municipal n° 2.597 de 30/09/2008 e suas alterações (Código Tributário), Lei Municipal n° 2.602 de 14/10/2008 e suas alterações (Código do Meio Ambiente) atribuem competência a CLIN para gestão dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que é necessária a normatização dos procedimentos para o acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário gerado no município de Niterói;
CONSIDERANDO que detêm à condição de Grande Gerador os estabelecimentos comerciais e outras entidades afins, que produzirem o volume de resíduos superior a 120 litros por dia, denominados lixo excedente/extraordinário e classificados pela ABNT referência 10004, classe IIA e IIB, cujas características são similares aos resíduos domésticos, não tóxicos;
CONSIDERANDO que a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, tem o objetivo de reduzir a geração dos resíduos sólidos no Município, com o propósito de eliminar parte dos impactos negativos ao meio ambiente e aumentar a vida útil dos Aterros Sanitários;
CONSIDERANDO que os grandes geradores deverão responsabilizar-se pelos custos adicionais e a aplicação deste instrumento econômico proporcionará a redução da geração de resíduos:
RESOLVE:
Art. 1° Para a prestação dos serviços objeto desta Norma, o gerador e a empresa responsável pela coleta e transporte, deverá providenciar tratamento adequado e destinação final dos resíduos sólidos, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, inclusive as normas da ABNT.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais e outras instituições afins, relacionadas no art. 7°, incisos III, IV, VI, VII e VIII, da Lei Municipal n° 1.212 e suas alterações que gerarem resíduos acima de 120 litros por dia, deverão providenciar, às suas expensas, a coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário.
Parágrafo Primeiro. As administrações dos condomínios, Shoppings e outros empreendimentos da mesma natureza, referidos neste artigo, são responsáveis pela gestão e cumprimento, perante o Código de Limpeza Urbana do Município de Niterói, de todos os procedimentos referentes a coleta, transporte, tratamento e destinação final do somatório dos resíduos excedentes/extraordinários, produzidos pelo conjunto das unidades empresariais que ocupam o prédio. Para o cumprimento deste parágrafo, o órgão fiscalizador deverá realizar ações técnicas, fiscais e de esclarecimentos, dirigindo-se ao administrador para sanar divergências, a fim de evitar a aplicação de penalidades, que será emitida contra o CNPJ dos condomínios, shoppings e outros empreendimentos da mesma natureza.
Parágrafo Segundo. Os geradores reconhecidos como Entidades Filantrópicas e declaradas de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, sem remunerar dirigentes e assemelhados, localizados no Município de Niterói, estarão dispensados das obrigações desta Resolução.
Art. 3° Os geradores de lixo excedente/extraordinário, deverão contratar empresa especializada em coleta, transporte, visando o tratamento e destinação final dos resíduos ou requisitar os serviços da CLIN, de acordo com a sua Tabela de Preços (Anexo II), podendo, para tanto, celebrar contrato.
Art. 4° As empresas especializadas que realizarem a prestação de serviços de coleta e transporte para fins de tratamento e destinação final do lixo excedente/extraordinário, deverão estar cadastradas na CLIN, para serem autorizadas a executar esses serviços, apresentando os seguintes documentos:
Contrato Social / Estatuto;
CNPJ da Razão Social;
Identidade do(s) responsável(eis) pela empresa;
Identidade do(s) responsável(eis) técnico(s) da empresa;
Certidão de regularidade com o ISS do município de Niterói;
Licença de coleta/transporte expedida pelo INEA;
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
Certidão de Regularidade com a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo Primeiro. O gerador deverá exigir da empresa transportadora o “Certificado de Cadastro de Coleta e Transporte de Lixo Excedente/Extraordinário”, expedido pela CLIN, conforme o modelo “Anexo I”, para a prestação de serviço objeto desta Resolução.
Parágrafo Segundo. O gerador não poderá contratar terceiros que prestam serviços na informalidade e empresas transportadoras que não estejam em situação regular com a CLIN, para destinar seus resíduos.
Parágrafo Terceiro. A empresa que descumprir a presente Resolução e as normas legais e/ou estiver em débito com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói – CLIN, poderá ter sua autorização de coleta e transporte de lixo excedente/extraordinário cancelada e estará sujeita as penalidades previstas nas normas da CLIN e do Município de Niterói.
Parágrafo Quarto. A CLIN disponibilizará através do seu site – www.clin.rj.gov.br, a relação das empresas que estão autorizadas a prestar os serviços de coleta e transporte do lixo excedente/extraordinário.
Art. 5° O gerador deverá formalizar documento de Prestação de Serviço com a empresa transportadora, identificando as partes, local do recolhimento dos resíduos e valor unitário correspondente ao tipo de recipiente utilizado na coleta dos resíduos.
Parágrafo Primeiro. As empresas transportadoras, deverão protocolar na CLIN, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, do mês subsequente ao da prestação de serviços, Relatórios devidamente preenchidos, conforme Anexo III..
Parágrafo Segundo. Na ausência de entrega do relatório previsto no parágrafo primeiro, ficará a empresa automaticamente descredenciada para prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final no Município de Niterói.
Parágrafo Terceiro. Após descredenciada, a empresa somente poderá pleitear novo credenciamento mediante quitação dos eventuais débitos existentes.
Art. 6° O grande gerador deverá acondicionar seus resíduos para coleta e transporte em recipiente plástico ou metálico com tampa, adesivado conforme modelo “Anexo II”, de 120 (cento e vinte) litros, 240 (duzentos e quarenta) litros de 02 (duas) rodas, ou 1200 (mil e duzentos) litros de 04 (quatro) rodas ou outras dimensões padrão do mercado, na cor verde escuro, em conformidade com a legislação do Município de Niterói.
Parágrafo Primeiro. Os transportadores deverão coletar os resíduos objeto desta Resolução nas dependências do gerador, ficando este impedido de dispor os resíduos para coleta fora do seu estabelecimento, salvo autorização da CLIN.
Parágrafo Segundo. A coleta e o transporte do lixo excedente/extraordinário somente poderão ser realizados no horário entre 10:00 e 17:00 e de 20:00 até 01:00 do dia seguinte, de segunda a domingo, inclusive feriados, com exceção dos casos em que a coleta seja realizada no interior das dependências do gerador.
Parágrafo Terceiro. O grande gerador que for utilizar outra metodologia de acondicionamento dos resíduos, não prevista nesta Norma, deverá obter, através da empresa transportadora, autorização especial da CLIN.
Art. 7° O responsável pelo transporte do lixo excedente/extraordinário deverá emitir Manifesto de Resíduos, Modelo INEA, toda vez que houver prestação de serviço.
Parágrafo Único. O responsável pelo transporte do lixo excedente/extraordinário deverá encaminhar à Divisão de Escrivaninha Fiscal da CLIN, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, cópia da 2ª via de todos os Manifestos de Resíduos emitidos no mês.
Art. 8° As empresas transportadoras deverão pagar à CLIN – Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói, na qualidade de empresa responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total cobrado aos grandes geradores pela coleta e transporte do lixo excedente/extraordinário.
Parágrafo Primeiro. Após o prazo fixado no parágrafo primeiro do art. 5°, a CLIN processará os relatórios e emitirá aviso de cobrança e/ou boleto bancário, a ser quitado no prazo de até 15 dias.
Parágrafo Segundo. Após a data de vencimento, não efetuado o pagamento, será aplicada multa de 2% sobre o valor da dívida, bem como juros de 1% ao mês.
Parágrafo Terceiro. O não pagamento do valor devido no prazo de até 60(sessenta) dias implicará no descredenciamento da empresa junto a CLIN.
Art. 9° A empresa transportadora deverá temporariamente destinar o lixo excedente/extraordinário em Aterro Sanitário licenciado de outro município, até que seja implantado o novo Aterro Sanitário do Município de Niterói.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 13 de março de 2017.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 01/2010.