Suspende a impossibilidade de exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2° do art. 14 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.
O SENADO FEDERAL
RESOLVE:
Art. 1° É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2° do art. 14 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente do Senado Federal