O SUBCOMITÊ ESTADUAL DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – SCGSIM/GO, consoante deliberação ocorrida na 1° reunião ordinária no dia 30 de setembro de 2021, e no uso da competência que lhe confere os termos do Decreto Estadual n° 9.771, de 22 de dezembro de 2020, e Portaria n° 01/2021-JUCEG;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal 123/2006 – que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598/2007 – que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e livre exercícios da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades;
RESOLVE:
Art. 1° Adotar a classificação de risco das atividades econômicas conforme aquelas constantes dos Anexos desta Resolução, identificar as atividades que estão dispensadas de atos públicos de liberação e identificar as atividades que deverão ter o alvará emitido de forma automatizada
Art. 2° As atividades econômicas relacionadas nesta Resolução serão classificadas da seguinte forma:
I – Anexo I – Nível de risco I – Atividades de Baixo Risco, “baixo risco A”, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II – Anexo II – Nível de risco II – Atividades de Médio Risco, “baixo risco B”, para os casos de risco moderado;
Art. 3° As atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta Resolução (Atividades de baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente), estão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão e demais atos exigidos para plena e continua operação do estabelecimento.
§ 1° São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
§ 2° Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 3° Para fins de prevenção de incêndios, qualificam-se como de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução, desde que atendidas as normas e os limites impostos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás-CBM/GO;
§ 4° As informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo CBM-GO para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como dispensa de atos públicos de liberação, médio risco ou alto risco.
Art. 4° As atividades econômicas relacionadas no Anexo II desta Resolução (Atividades de médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado), terão alvará automatizado emitido após o registro, por meio do Sistema de Registro Integrado – SIGFÁCIL, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário.
§ 1° A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser assinada preferencialmente de forma digital através do Sistema de Registro Integrado – SIGFÁCIL.
§ 2° As atividades de médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, nos termos do art. 4°, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada somente após o início da operação das atividades.
§ 3° O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 5° As atividades econômicas relacionadas no Anexo III desta Resolução (Alto Risco) terão alvará eletrônico emitido após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 6° A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 7° A adesão dos municípios à classificação de risco de atividades econômicas estabelecida nesta Resolução é automática, à partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os municípios que não adotarem a classificação de nível de risco das atividades econômicas estabelecida nesta Resolução deverão emitir ato normativo próprio que disciplina a matéria.
Art. 8° As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual – MEI, previstas no Anexo XI, da Resolução n° 140/2018, do Comitê do Simples Nacional – CGSN, e conforme disposto no parágrafo 1° do Artigo 15 e Artigo 16 da Resolução n° 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação Do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM, atualizados pela Resolução CGSIM n° 59, de 12 de agosto de 2020, são consideradas como Risco I e dispensadas concessão e de licença de funcionamento.
Parágrafo único. As atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação relacionadas no Anexo I, serão identificadas em documento emitido pelo integrador estadual – SIGFÁCIL
Art. 9° A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I – a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II – não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e
III – a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.
§ 1° A consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo), quando devida, deverá ser realizada prioritariamente de forma automática e respondida via Sistema de Registro Integrador – SigFácilpelo Município no prazo de até 24h (vinte e quatro horas).
§ 2° Para fins de cumprimento da consulta prévia de viabilidade locacional de forma automática será implementada ferramenta no sistema Integrador Estadual, que atenda ao disposto no caput.
Art. 10. Para fins desta Resolução e com a finalidade do correto enquadramento das atividades na classificação de risco sanitário deverá ser considerado produto artesanal aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente SE RESPOSTA SIM = ALTO RISCO |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
Desde que possua a Outorga ou dispensa de Outorga previamente. |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não customizáveis |
Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde Haverá desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=SEM INTERESSE PARA VISA |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
Desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=SEM INTERESSE PARA VISA |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos – Desde que o envasamento de água mineral e água potável de mesa seja menos que 2.000 litros por dia. – Haverá no exercício da atividade o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados à saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=SEM INTERESSE PARA VISA |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
– Desde que a fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura seja menor que 200 unidades por dia |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
|
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
– Desde que o número de unidades produzidas por dia seja menor que 300 |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
– Desde que o número de unidades produzidas por dia seja menor que 300 – Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro – Desde que não seja fabricação e elaboração de vidro e cristal e os artefatos não possuam fibra de vidro |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
|
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia) |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
– Desde que não haja fabricação, reciclagem, montagem e desmontagem |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não- elétricas |
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não eletrônicos para escritório |
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas/ferramenta |
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
|
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
|
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
|
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
|
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustiveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimenticios, bebidas e fumo |
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
|
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
|
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
|
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
|
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
|
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
|
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
|
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
|
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
|
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
|
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
6201-5/02 |
Web design |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
|
6391-7/00 |
Agências de noticias |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
6911-7/01 |
Serviços advocaticios |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
7410-2/03 |
Design de produto |
|
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e Similares |
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artisticas |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares |
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
9001-9/02 |
Produção musical |
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares |
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
|
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares |
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados |
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
ANEXO II
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO II, MÉDIO RISCO, “BAIXO RISCO B” OU RISCO MODERADO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação em nível de risco II, médio risco, “baixo risco B” risco moderado |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a capacidade instalada seja menor que 5 toneladas de matéria-prima por dia Os produtos produzidos na atividade econômica serão diferentes de produto artesanal? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
Desde que o beneficiamento do produto não seja industrial Desde que não haja fabricação superior a 2 toneladas por dia Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO O beneficiamento do produto será industrial? |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito. |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados) Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a capacidade instalada seja menor que 5 toneladas de matéria-prima por dia. Os produtos da atividade econômica serão diferentes de produto artesanal? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares |
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares |
|
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem – O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados? – O resultado do exercício da atividade inclui o uso de equipamentos de diagnóstico por imagem? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel- cartão |
Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO O produto entrará em contato diretamente com alimentos ou produtos para saúde? |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal Os produtos da atividade econômica serão diferentes de produto artesanal? Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimenticios |
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimenticios – minimercados, mercearias e armazéns |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimenticios em geral ou especializado em produtos alimenticios não especificados anteriormente |
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimenticios em geral |
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: C 12.5 – Anexo Único Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar? |
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: E 4.1 – Anexo único. |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: E 5.1 – Anexo Único Pesquisa: E 5.2 – Anexo Único |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: D 2.1 – Anexo Único |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: E 4.2 – Anexo Único |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: D 2.1 – Anexo Único |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Desde que não haja a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral Desde que a produção seja menor que 5.000 litros por dia Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo de água mineral? |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimenticias |
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimenticios não especificados anteriormente |
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda a comercialização de produtos para a saúde Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimenticios – hipermercados |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimenticios – supermercados |
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
|
4722-9/02 |
Peixaria |
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Desde que a área total da base operacional seja menor que 5ha Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: D 1.1 – Anexo Único Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: D 1.1 – Anexo Único Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? |
5211-7/01 |
Armazéns gerais – emissão de warrant |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? |
5510-8/01 |
Hotéis |
Desde que dentro da área urbana consolidada e não inserida em áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: G 2.1 – Anexo Único Pesquisa: G2.2 – Anexo Único |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
Desde que dentro da área urbana consolidade e não inserida em áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: G 2.1 – Anexo Único Pesquisa: G 2.2 – Anexo Único |
5510-8/03 |
Motéis |
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
5620-1/03 |
Cantinas – serviços de alimentação privativos |
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; não haja a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; não haja a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; Não haja a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante; não haja a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante; e não haja a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? |
8512-1/00 |
Educação infantil – pré-escola |
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
|
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
Desde que em área antropizada e com área total menor que 10 há |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
Desde que a área total seja menor que 5 ha Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: G 1.1 – Anexo Único |
9601-7/01 |
Lavanderias |
Desde que o exercício da atividade não compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar Desde que o número de unidades processadas por dia seja menor que 1.000 para lavanderia industrial e/ou hospitalar Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? |
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
Desde que a área útil seja menor que 2 ha Obs. Pelo Decreto 9.710/2020 é licenciável de acordo com o porte. Pesquisa: E 8.1 – Anexo Único |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
|
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos Perguntas: SIM = ALTO RISCO / NÃO=MÉDIO RISCO Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
SUBCOMITÊ ESTADUAL DA REDESIM, em GOIANIA – GO, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
EUCLIDES BARBO SIQUEIRA
Coordenador
ELIANE RODRIGUES CRUZ
Membro
RENATO MENESES TORRES
Membro
ALLAN MÁXIMO DE HOLANDA
Membro
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
Membro
DIEGO ALVES BATISTA
Membro
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Membro