O DIRETOR-PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – COMEC, nomeado pelo Decreto Estadual n° 60/2019, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n° 6.517/1974, o Regulamento da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (ANEXO I do Decreto Estadual n° 698/1995) e o artigo 9° do Decreto Estadual n° 4.230/2020, e
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, na condição de órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros (Lei Estadual n° 6.517/1974, Decreto Estadual n° 698/1995 e Decreto Estadual n° 2009/2015);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe a criação de políticas públicas e a fixação de recomendações que visem a redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos na prestação do serviços público essencial;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, inclusive recomendando a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s);
CONSIDERANDO o artigo do Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que reforça a necessidade de que a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC expeça orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo e,
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo acompanhamento e melhoramento das medidas de profilaxia até então já determinadas às pessoas envolvidas na operação do serviço público de transporte coletivo na Região Metropolitana de Curitiba,
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar a adoção das seguintes medidas pelos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba:
I – que os usuários ao utilizarem o Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano façam o uso de máscaras, incluindo as de confecção caseira, seguindo as orientações fixadas pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa n° 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;
II – que os usuários ao utilizarem o Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano façam a correta higienização das mãos, por meio de lavagem com água e sabão, ou álcool gel (mínimo 70%), antes e depois de utilizar o serviço;
III – que durante o trajeto dos veículos, motoristas, cobradores e passageiros certifiquem-se de que as janelas do veículo estejam sempre abertas, permitindo-se a máxima circulação de ar no seu interior;
IV – que os usuários busquem utilizar o Sistema de Transporte Coletivo em horários alternativos, fora dos horários de pico (manhã e final da tarde), evitando-se assim a ocorrência de aglomeração de pessoas;
V – que nos locais de espera (abrigos para pontos de ônibus e terminais), seja mantido, sempre que possível, a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;
VI – que os usuários que apresentem qualquer sinal ou sintomas da COVID-19, entre os principais: febre, tosse e dificuldade para respirar, não utilizem o Sistema de Transporte Coletivo;
VII – que os usuários, ao tossir ou espirrar, cubram imediatamente a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço, conforme orientação de especialistas na área médica de Epidemiologia;
VIII – que os usuários evitem levar as mãos ao contato dos olhos, nariz e boca ao longo do trajeto, até posterior higienização das mesmas;
IX – que os usuários que fazem parte de algum grupo de risco não utilizem o Sistema de Transporte Coletivo ou, se extremamente necessário, que a utilização seja feita fora dos horários de pico;
X – que os usuários observem as demais normas federais, estaduais e municipais que versem sobre as questões de saúde pública para combater a pandemia decorrente do coronavírus e que tenham relação ao sistema de transporte público de passageiros.
Art. 2° Esta Resolução tem caráter orientativo e entra em vigor na data da sua assinatura, a qual poderá ser revista a qualquer tempo, com base nas informações epidemiológicas divulgadas nos boletins da COVID-19 referentes aos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba e na legislação de regência.
Curitiba/PR, 17 de abril de 2020.
GILSON SANTOS
Diretor-Presidente da COMEC