A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO RIO GRANDE DO SUL – CMRI/RS, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento nos arts. 1°, inciso VI, e 11, inciso III, do Decreto Estadual n° 51.111, de 9 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10, inciso I, 11 a 14 e 22, incisos I e II e §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 49.111, de 16 de maio de 2012, e 1°, incisos I e II, e 20 a 22 do Decreto Estadual n° 51.111, de 9 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 53.164, de 10 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° Na elaboração dos Termos de Classificação de Informações – TCIs, as autoridades classificadoras deverão observar a necessidade de motivar adequadamente o ato classificatório no campo “razões para a classificação”, a fim de subsidiar de modo apropriado a revisão de que tratam os arts. 22, inciso II, do Decreto Estadual n° 49.111/2012 e 1°, inciso II, do Decreto Estadual n° 51.111/2014.
Parágrafo único. O preenchimento do campo “razões para a classificação”, de que trata o caput, deverá conter as informações necessárias e suficientes à avaliação da classificação, explicitando os motivos pelos quais a informação se enquadra em algum dos incisos do art. 23 da Lei n° 12.527/2011, bem como as razões determinantes da opção por determinado grau de sigilo e por determinado prazo de restrição de acesso à informação, sempre observando-se o interesse público no resguardo da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado e o prazo máximo da restrição de acesso, ou do evento que defina o seu termo final.
Art. 2° A revisão de ofício da classificação de informação em qualquer grau de sigilo pela CMRI/RS ocorrerá quadrienalmente, como previsto no art. 22, § 1°, do Decreto Estadual n° 49.111/2012.
Art. 3° Cabe às autoridades elencadas no art. 13, incisos I a III, do Decreto Estadual n° 49.111/2012, podendo se valer das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Sigilosos – CPADS de que trata o art. 7° do Decreto Estadual n° 53.164/2016, a revisão, mediante provocação ou de ofício, de todas as informações classificadas em qualquer grau de sigilo no âmbito dos órgãos e entes da Administração Pública Estadual, a fim de se pronunciarem acerca da necessidade de desclassificação, reavaliação ou manutenção do grau de classificação das informações analisadas, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual n° 53.164/2016.
Parágrafo único. Para a revisão de que trata o caput, as autoridades acima deverão considerar, pelo menos:
I – a existência de outra espécie de sigilo disciplinada em lei a incidir sobre a informação classificada, situação em que deverá opinar por sua desclassificação, nos termos da Lei n° 12.527/2011;
II – a existência de informação protegida nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527/2011, situação em que deverá opinar por sua desclassificação; e
III – a permanência, no tempo, das razões determinantes da classificação em grau de sigilo de que trata o art. 23 da Lei n° 12.527/2011, situação em que deverá opinar pela manutenção da classificação ou, sendo o caso, alteração de seu grau ou prazo de restrição de acesso.
Art. 4° O Termo de Classificação de Informação – TCI deverá ser encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos moldes e prazos previstos nos arts. 8° e 9° do Decreto Estadual n° 53.164/2016, respectivamente.
Parágrafo único. Eventuais alterações do TCI, por meio de decisões de desclassificação, de reclassificação ou de redução do prazo de sigilo, as quais deverão constar de campo apropriado no TCI, conforme art. 16 do Decreto Estadual n° 53.164/2016, também deverão ser comunicadas à CMRI/RS, no prazo previsto no art. 9° do mesmo Decreto.
Art. 5° No exercício da atribuição que lhe conferem os arts. 22, inciso II, do Decreto Estadual n° 49.111/2012 e 1°, inciso II, do Decreto Estadual n° 51.111/2016, a CMRI/RS se manifestará, até o prazo estabelecido no art. 2° e observados os mesmos critérios do art. 3°, parágrafo único, desta Resolução, sobre a desclassificação, reavaliação mediante alteração do grau ou prazo da classificação ou manutenção da classificação.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, poderá a CMRI/RS requerer:
I – esclarecimentos adicionais sobre os documentos sujeitos à revisão; e
II – solicitar acesso, parcial ou integral, das informações sujeitas à revisão, os quais deverão ser disponibilizados no prazo previsto na requisição.
Art. 6° A revisão da classificação de informação em qualquer grau de sigilo ocorrerá, preferencialmente, em reuniões extraordinárias convocadas pela Presidência da CMRI/RS, a qual designará relatores para análise dos conjuntos de informações previstas para revisão com prazo em curso.
§ 1° É vedado ao membro da CMRI/RS atuar como relator na revisão de informações do órgão ou entidade que represente.
§ 2° A CMRI/RS deliberará sobre as revisões de que trata esta Resolução, informando aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados e publicando a ata da respectiva reunião.
§ 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual farão constar nos respectivos Termos de Classificação de Informação – TCIs os dados referentes à conclusão das revisões.
§ 4° As reuniões previstas no caput não contarão para os prazos previstos nos arts. 21, § 1°, do Decreto Estadual n° 49.111/2012 e 18 do Decreto Estadual n° 51.111/2014.
Art. 7° Inexistindo CPADS constituídas, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão se valer do assessoramento de outra comissão interna ou agente público determinado, a exemplo do Gestor Local de que trata o art. 25 do Decreto Estadual n° 49.111/2012, observadas as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei n° 12.527/2011, bem como em sua regulamentação.
Art. 8° Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR VELLOSO QUAGLIA FILHO,
Procurador do Estado,
Presidente da CMRI/RS.