ESTABELECE procedimentos relativos às operações com óleo diesel destinado integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação do direito a que se refere o art. 20, c/c art. 23 da lei Complementar n° 87, de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para permitir o creditamento do imposto relativo às aquisições de óleo diesel destinado, integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o art. 20, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com a redação dada pelo Decreto n° 34.449, de 2018, com efeitos a partir de 22 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO que o óleo diesel está sujeito à substituição tributária, nos termos prescritos no item 12, do Anexo II, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1° O direito ao crédito a que se refere o art. 20, III, do RICMS, fica condicionado ao credenciamento das prestadoras de serviço de transporte de carga, junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1° O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, mediante a apresentação dos seguintes documentos pela prestadora de serviço de transporte de carga:
I – requerimento dirigido ao Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do DT-e;
II – comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de óleo diesel, relativo ao último trimestre;
III – registro contábil, por centros de custo se houver, do consumo de óleo diesel;
IV – indicação das quantidades de óleo diesel a ser adquirido mensalmente das distribuidora ou revendedora, com base nos dados de que trata os incisos II e III deste parágrafo.
§ 2° Para fins de definição do ICMS a ser creditado por transportadora credenciada, será adotada como base de cálculo o percentual de setenta por cento do montante da cota individual de óleo diesel a ser adquirido, multiplicado pelo PMPF específico vigente à época da emissão da nota fiscal de aquisição.
§ 3° Serão excluídas da base de cálculo prevista no § 2°, as aquisições de óleo diesel realizadas por transportadora credenciada que não contenham o CFOP 7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
§ 4° O direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições está restrito às prestações de transporte iniciadas no Estado do Amazonas e às empresas não optantes pelo regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006 – Simples Nacional.
Art. 2° A prestadora de serviço de transporte de carga remeterá, mensalmente ao Departamento de Fiscalização – DEFIS, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, contendo, no mínimo, o seguinte:
I – denominação social, CNPJ e CCA;
II – denominação social, CNPJ e CCA da distribuidora ou revendedora de óleo diesel fornecedora;
III – número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição de óleo diesel, por fornecedor;
IV – quantidade, valor unitário e valor total do combustível adquirido por distribuidora ou revendedora de óleo diesel;
V – quantidade de óleo diesel, por unidades de carga, terrestres ou aquáticas, abastecidas no mês.
Art. 3° O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução, além de implicar descredenciamento para fins do que se refere o art. 20, inciso III do RICMS, sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda