O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base nos artigos 2°, 6°, 7°, inciso IV, e 8° da Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e nos artigos 5°, 6°, § 1°, 9°, §§ 1° e 2°, e 10 da Lei Distrital n° 5.890, de 12 de junho de 2017, na Resolução n° 54, de 28 de novembro de 2005, na Resolução n° 121, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, e o que consta do Processo 00197-00002364/2019-83,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer diretrizes para implantação e gestão do aproveitamento da água da chuva ou clara e do reúso da água cinza ou residuária em edificações no Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
II – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
III – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares;
IV – água não potável: água cujas características não atendem ao padrão de potabilidade estabelecido no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, alterado pela Portaria GM/MS n° 888, de 4 de maio de 2021, correspondendo à água da chuva, à água clara, à água cinza ou à água residuária, após tratamento;
V – água negra: efluente proveniente de descarga sanitária, mictório e bidê;
VI – água residuária: a combinação da água cinza, incluindo a contribuição de água de pias de cozinha e da máquina de lavar louça, e da água negra provenientes de aparelhos hidrossanitários, sendo correspondente ao esgoto sanitário;
VII – água potável: água cuja característica atende ao padrão de potabilidade estabelecido no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017, alterado pela Portaria GM/MS n° 888, de 2021;
VIII – aproveitamento de água não potável: aproveitamento da água da chuva ou da água clara mediante o tratamento adequado desta água disponível e ainda não utilizada anteriormente;
IX – Concessionária: o prestador de serviços que detém a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal;
X – conexão cruzada: qualquer ligação física por meio de peça, dispositivo ou outro arranjo que conecte tubulações de água potável a outras de água não potável ou de qualidade desconhecida;
XI – Declaração de Aceite para fins de “Habite-se”: documento emitido pela Concessionária de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que atesta, mediante vistoria realizada no imóvel, a conformidade das instalações hidrossanitárias com a regulamentação vigente;
XII – extravasor: dispositivo hidráulico destinado a escoar eventuais excessos de água ou efluente de reservatórios;
XIII – fontes alternativas: a água proveniente de chuva, a água clara, a água cinza e a água residuária antes do tratamento;
XIV – gestor do sistema predial de água não potável: pessoa física ou jurídica responsável pelo sistema de utilização de água não potável e pelo cumprimento dos padrões definidos no Anexo I desta Resolução, podendo ser:
a) o proprietário do imóvel ou pessoa designada por ele;
b) o locatário, se designado pelo gestor e enquanto durar a vigência do contrato de locação; e
c) o síndico ou pessoa designada em assembleia registrada em ata;
XV – Guia Básico de Soluções de Problemas: parte do Manual Técnico voltada à resolução de problemas simples pelo operador do sistema;
XVI – Manual Técnico: documento elaborado por profissional habilitado e de uso do Gestor do sistema predial de água não potável, contendo instruções necessárias ao funcionamento adequado da estrutura;
XVII – operador privado: profissional ou empresa especializada, contratado para operar o sistema predial de água não potável dentro das instruções contidas no Manual Técnico;
XVIII – Plano de Comunicação: instrumento contido no Manual Técnico, que dirige o Gestor do sistema predial de água não potável sobre o procedimento, meios de informação e orientação aos usuários sobre cuidados, restrições de acesso, riscos envolvidos na utilização indevida de água não potável e medidas para se evitar o uso incorreto que implique perigo à saúde;
XIX – profissional habilitado: pessoa física que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, com registro no respectivo órgão de classe, nos termos do respectivo documento de responsabilidade de técnica;
XX – reúso de água não potável: reutilização de água cinza ou residuária em fins não potáveis, após tratamento adequado;
XXI – resíduo sólido: produto no estado sólido ou pastoso resultante do tratamento da água não potável, como o proveniente de gradeamento, de escuma, de gordura, de lodo biológico e/ou de físico-químico;
XXII – separação atmosférica: separação física capaz de evitar contaminação da água potável por conexão cruzada pelo refluxo de água não potável;
XXIII – sistema predial de água não potável: sistema hidráulico composto por rede coletora, sistema de tratamento, reservação e distribuição de água não potável aos pontos de uso sinalizados, por meio de rede própria;
XXIV – solução simplificada: solução de fácil adaptação que não requer instalação de tubulações internas e utiliza água de chuva, cinza ou clara como fonte alternativa;
XXV – uso de água não potável: aproveitamento da água da chuva ou da clara e do reúso da água cinza ou residuária; e
XXVI – sistema de tratamento: infraestrutura ou equipamento que promove o tratamento da fonte alternativa de água para fins não potáveis.
Seção II
Das Fontes Alternativas
Art. 3° Para efeitos desta Resolução, o sistema predial de água não potável poderá utilizar as seguintes fontes alternativas:
I – água de chuva;
II – água clara;
III – água cinza; e
IV – água residuária.
§ 1° A utilização de fontes alternativas não contempladas por esta Resolução deverá atender à legislação específica.
§ 2° Consiste em infração sanitária deixar de realizar manutenção ou reincidir na permanência de focos de vetores por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias, nos termos do Decreto n° 37.078, de 25 de janeiro de 2016, que regulamenta a Lei n° 5.321, de 6 de março de 2014, o Código de Saúde do Distrito Federal.
§ 3° Havendo a utilização de mais de uma fonte alternativa, serão observados os padrões de qualidade previstos na Tabela 1 do Anexo I desta Resolução.
Seção III
Das Responsabilidades
Subseção I
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 4° A responsabilidade pela qualidade da água não potável fornecida no edifício é dos profissionais que projetam e executam os sistemas, do gestor do sistema predial e do operador privado durante a sua operação, quando for o caso.
Art. 5° Em novas edificações contempladas com sistema predial de água não potável, o responsável técnico pelo empreendimento será o Gestor até a transmissão das responsabilidades, a qual deve ser comunicada à Concessionária.
Subseção II
Do Gestor do Sistema Predial de Água Não Potável
Art. 6° O gestor do sistema predial de água não potável fará o monitoramento do consumo de água na edificação e da qualidade da água não potável fornecida pelo sistema predial, devendo:
I – providenciar ações de correção e melhorias necessárias quando identificar elevação de consumo de água na edificação ou falha no sistema de tratamento;
II – providenciar análises laboratoriais;
III – preservar os laudos de resultados laboratoriais de análise da água não potável por, pelo menos, cinco anos para fins de consulta pelos órgãos competentes e demais interessados;
IV – informar aos usuários do sistema predial os resultados dos laudos das análises laboratoriais e tomar as providências necessárias em caso de desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos no Anexo I;
V – solicitar à Concessionária a análise do projeto e a vistoria das instalações do sistema predial de água não potável para obtenção da Carta de Aceite para edificações novas ou averbação do sistema predial da água não potável das existentes;
VI – informar e orientar os usuários, nos termos e prazos do Plano de Comunicação previsto no Manual Técnico; e
VII – gerenciar o descarte do resíduo sólido gerado, observando as orientações do Manual Técnico.
Art. 7° O Gestor que desativar o sistema predial de água não potável deve comunicar o fato à Concessionária para fins de gestão do cadastro previsto no art. 12.
Subseção III
Do Profissional Habilitado
Art. 8° O profissional habilitado deverá projetar e implantar o sistema predial de água não potável e providenciar a respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, na forma da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 9° O profissional habilitado deverá elaborar e fornecer ao Gestor o Manual Técnico, que conterá instruções de uso, operação e manutenção, além de, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – memorial descritivo do sistema, com desenho esquemático contendo os principais componentes;
II – procedimentos para restrição do acesso público à água não potável;
III – Plano de Comunicação aos usuários;
IV – descrição dos procedimentos operacionais do sistema de tratamento;
V – vida útil do sistema de tratamento, periodicidade das manutenções necessárias e reposição de peças e equipamentos;
VI – periodicidade para limpeza dos reservatórios, do sistema de tratamento e da verificação da sinalização de segurança sanitária;
VII – guia básico de soluções de problemas, de emergências e de contingência;
VIII – instruções quanto à forma adequada de gestão quanto ao controle e destinação do resíduo sólido gerado pelo tratamento da água;
IX – procedimentos para monitoramento da qualidade da água não potável por meio das análises laboratoriais, constando os pontos de amostragens do sistema.
X – tipos de intervenções no sistema que requerem supervisão por profissional habilitado mediante ART ou RRT.
§ 1° Os dados de registro dos profissionais habilitados deverão constar no Manual Técnico, no memorial descritivo, nos desenhos do projeto e no sistema de tratamento.
§ 2° O profissional habilitado orientará o Gestor acerca dos procedimentos apresentados no Manual Técnico, especialmente quanto ao uso e a operação.
§ 3° O profissional habilitado identificará os diferentes tipos de redes hidráulicas por meio de avisos e cores diferenciadas, conforme previsto no Quadro 1 do Anexo II, desta Resolução.
Art. 10. O responsável técnico poderá estabelecer padrões de qualidade mais restritivos ou suplementares ao disposto nesta Resolução, visando atender necessidades específicas de cada sistema.
Subseção IV
Da Concessionária de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
Art. 11. A Concessionária, responsável pela análise do projeto e pela vistoria das instalações do sistema predial de água não potável para fins de aprovação e emissão da Declaração de Aceite para fins de “Habite-se” em edificações novas e averbação do sistema predial de água não potável nas existentes, avaliará:
I – a inexistência de conexão cruzada com o sistema público de abastecimento de água;
II – a existência de reservatórios e de instalações hidráulicas independentes e identificados; e
III – a existência das placas indicativas sinalizando os registros e torneiras de acionamento restrito nos pontos de uso de água não potável, constantes na Figura 1 do Anexo II desta Resolução.
§ 1° A emissão da Declaração de Aceite para fins de “Habite-se” ou da averbação do sistema predial de água não potável ocorrerá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da solicitação, havendo suspensão do prazo enquanto houver pendências no projeto.
§ 2° A emissão da Declaração de Aceite para fins de “Habite-se” ou da averbação do sistema predial de água não potável não eximirá o profissional habilitado e o Gestor das respectivas responsabilidades elencadas nesta Resolução acerca do funcionamento e da segurança do sistema.
§ 3° A Concessionária poderá cobrar taxa pelos serviços que incluem a análise de projeto e a vistoria das instalações do sistema predial de água não potável.
§ 4° A Declaração de Aceite garante o atendimento das instalações às exigências legais vigentes na data de sua emissão.
Art. 12. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado, com informações quanto às fontes alternativas utilizadas na edificação, a forma de medição, a quantidade de unidades de consumo inseridas em cada sistema, o volume do consumo medido, a região administrativa, a coordenada geográfica, o número de inscrição, os usos finais, o tipo de tratamento utilizado, o número estimado de pessoas atendidas e a data da emissão da Declaração de Aceite para fins de “Habite-se” ou da averbação do sistema predial de água não potável.
Art. 13. O sistema predial de água não potável construído previamente a esta norma deverá ser vistoriado pela Concessionária.
Art. 14. Aos usuários que deixarem de cumprir os termos desta Resolução, a Concessionária aplicará as penalidades cabíveis constantes na Resolução n° 14, de 27 de outubro de 2011.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PADRÕES DE QUALIDADE
Seção I
Dos Usos
Art. 15. O uso de água não potável se destina às seguintes finalidades:
I – descarga de bacias sanitárias e mictórios;
II – lavagem de logradouros, pátios, garagens e áreas externas;
III – lavagem de veículos;
IV – irrigação para fins paisagísticos;
V – uso ornamental (fontes, chafarizes e lagos);
VI – lavagem de roupas; e
VII – reserva técnica de incêndio.
§ 1° Outros usos não previstos nesta Resolução deverão obedecer a padrões de qualidade específicos e adequados para cada situação, propostos pelo profissional habilitado, responsável pelo projeto.
§ 2° Os padrões de qualidade para o reúso de água não potável, aproveitamento de água clara e aproveitamento da água da chuva estão dispostos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução.
§ 3° Os usos constantes neste artigo requerem diferentes níveis de restrição de contato com a água não potável pelo público, usuários e profissionais, os quais devem constar no Manual Técnico disposto no art. 6° desta Resolução.
§ 4° Os usuários e profissionais que têm contato com o sistema de água não potável deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme legislação aplicável, e observar os aspectos relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho para profissionais e usuários expostos a condições classificadas como “Insalubridade” ou “Periculosidade”.
Art. 16. É vedada a destinação da água não potável para fins potáveis como consumo direto, preparo de alimentos ou higiene pessoal.
Art. 17. A água da chuva poderá ser destinada à lavagem de roupa.
Art. 18. Não é permitido o uso de água não potável para lavagem de piso em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), salas de cirurgia e outros ambientes com igual finalidade.
Seção II
Do Sistema Predial de Água Não Potável
Art. 19. Os sistemas de tratamentos devem:
I – atingir os padrões de qualidade de água não potável estabelecidos no Anexo I desta Resolução;
II – possuir mecanismos para evitar odores; e
III – ser dotados de dispositivos capazes de permitir a realização de manobras hidráulicas em situações de manutenção ou emergência.
Art. 20. Os extravasores dos reservatórios e as tubulações de desvio presentes nos sistemas prediais de aproveitamento de água clara, do reúso de água cinza ou residuária devem estar interligados ao sistema de esgotamento sanitário, sendo vedada sua interligação ao sistema de drenagem.
Art. 21. Os extravasores e as tubulações de desvio presentes nos sistemas prediais de aproveitamento de água da chuva podem ser interligados ao sistema de drenagem.
Art. 22. A periodicidade de realização das análises laboratoriais definida no Anexo I desta Resolução e no Manual Técnico visam garantir a qualidade da água não potável distribuída na edificação.
Art. 23. Os resíduos sólidos oriundos do tratamento devem receber disposição final adequada, nos termos da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Resolução CONAMA n° 375/2006.
Seção III
Do Armazenamento de Água Não Potável
Art. 24. O reservatório de água não potável deve:
I – ser verificado e limpo de acordo com a periodicidade prevista no Manual Técnico;
II – ser mantido tampado;
III – possuir mecanismos capazes de impedir a entrada de corpos estranhos e insetos, e de prevenir o refluxo de águas provenientes das redes de esgotamento sanitário ou de drenagem de água pluvial;
IV – possuir dreno, de forma a permitir a realização da limpeza e desinfecção, visando a segurança sanitária do usuário, dispositivo de extravasão e aviso;
V – respeitar um afastamento horizontal mínimo entre os reservatórios de água potável e não potável a fim de impedir a contaminação da água potável; e
VI – posicionar o reservatório de água potável acima do reservatório de água não potável quando dispostos verticalmente.
Parágrafo único. Nas situações constantes dos incisos V e VI, deverá ser instalado dispositivo ou método para o controle da conexão cruzada.
Art. 25. Placas indicativas devem ser anexadas junto aos reservatórios de água não potável, com a inscrição “Água não potável”.
Art. 26. O armazenamento de água não potável, exceto os provenientes da chuva e da água clara, deve ser projetado para período máximo de 2 (dois) dias de reservação, de modo a evitar a sua deterioração e geração de odores.
Art. 27. Caso haja abastecimento complementar proveniente do serviço público de água potável, deve ser implantado dispositivo ou método para controle de conexão cruzada.
Seção IV
Da Rede de Distribuição de Água Não Potável
Art. 28. A rede de distribuição de água não potável deve ser completamente independente da rede de água potável, desde as saídas dos reservatórios até os pontos de uso, de forma a se evitar a conexão cruzada.
Art. 29. Placas indicativas devem ser anexadas às torneiras de acesso geral, com a inscrição “Água não potável”, conforme Figura 1 do Anexo II.
Art. 30. Torneiras de fácil acesso ao público devem possuir dispositivos de acionamento restrito.
Seção V
Da Solução Simplificada
Art. 31. Para efeitos desta Resolução, solução simplificada é aquela que possui as seguintes características simultaneamente:
I – utiliza água da chuva, clara ou cinza para fins não potáveis;
II – não está interligada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III – possui distribuição direta a pontos de uso da edificação; e
IV – é independente do sistema de abastecimento da Concessionária.
§ 1° Soluções simplificadas não precisam ser projetadas, dimensionadas por profissional habilitado ou passar pela aprovação da Concessionária.
§ 2° O Gestor pode fazer a operação e a manutenção da solução simplificada, tornando-se o único responsável pela qualidade e utilização da água não potável.
§ 3° A água da chuva ou a água clara armazenada deve ser desinfetada.
§ 4° O reservatório deve ser mantido tampado e limpo sempre que for verificada a necessidade por meio da inspeção periódica.
§ 5° A água cinza da solução simplificada deve ser aplicada em até 12 (doze) horas, não podendo ser utilizada para irrigação de hortas e em áreas para prática de atividades com contato humano.
Seção VI
Dos Padrões de Qualidade
Art. 32. A água não potável deve atender aos padrões de qualidade estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 33. As análises referentes à qualidade da água não potável devem ser realizadas por laboratório acreditado e regular.
Art. 34. A responsabilidade pela qualidade da água produzida pelo sistema predial de água não potável é do profissional habilitado, do Gestor e do operador privado, durante a operação do sistema.
Art. 35. Haverá interrupção imediata do fornecimento da água não potável, comunicação da ocorrência aos usuários e adoção de ações corretivas, quando constatado o não atendimento aos padrões qualitativos da água.
Parágrafo único. A comunicação de interrupção deve ser realizada pelo Gestor aos usuários do sistema na forma do Manual Técnico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Gestor do sistema cuja edificação esteja localizada em área não atendida pela Concessionária deve observar as diretrizes constantes nesta Resolução para preservação da saúde e do meio ambiente, bem como encaminhar à Adasa fotos ou croqui do sistema, inclusive de soluções simplificadas, com a localização georreferenciada, para fins de cadastro.
Art. 37. O uso das fontes alternativas abordadas nesta Resolução não exclui a adoção de medidas de uso racional da água, caracterizadas pela utilização de ferramentas tecnológicas e de desenvolvimento de boas práticas de consumo, visando mitigar o desperdício e reduzir o lançamento de efluentes.
Art. 38. As disposições aplicáveis das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT vigentes e supervenientes devem ser observadas pelos profissionais habilitados, pelo Gestor e pela Concessionária, desde que apresentem exigências iguais ou superiores aos dispositivos contidos nesta Resolução, sempre a favor da segurança dos usuários e da edificação.
Art. 39. As regras referentes à medição de efluentes e ao faturamento de serviços de esgotamento sanitário nos casos de aproveitamento ou de reúso de água não potável, de que trata esta Resolução, serão estabelecidas em resolução específica.
Art. 40. Revoga-se a Resolução n° 3, de 20 de março de 2019.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO RIBEIRO
ANEXO I
Tabela 1 – Padrões de qualidade para o reúso de água não potável
Ursos previstos | Padrões | Valores máximos permitidos | Análise Laboratorial | |
Edificação unifamiliar | Efificação multifamiliar | |||
I – descarga de bacias sanitárias e mictórios; |
pH | 6,0 a 9,0 | Semanal | Diária |
E. Coli | ≤ 200 NMP/100mL | Mensal | Mensal | |
Turbinez | ≤ 5 UT | Semanal | Semanal | |
DBO5,20 | ≤ 20 mgO2/L | Mensal | Mensal | |
Cloro Residual Livre (CRL) * | Mínimo 0,5 mg/L – máximo de 5,0 mg/L | Semanal | Diária | |
Sólidos Dissolvidos Totais (SDT) ou Condutividade elétrica | ≤ 2.000 mg/L ou ≤ 3.200 µS/cm | Mensal | Semanal |
* CRL: Esse critério aplica-se somente quando o cloro é usado como desinfetante primário e deve ser atendido após um tempo de contato mínimo de 30 minutos (ou tempo equivalente para atender os critérios microbiológicos. Outros tratamentos serão aceitos para desinfecção, desde que tenham eficiência semelhante.
Tabela 2 – Padrões de qualidade para o aproveitamento de água da chuva
Ursos previstos | Padrões | Valores máximos permitidos | Análise Laboratorial |
I – descarga de bacias sanitárias e mictórios; II – lavagem de logradouros, pátios, garagens e áreas externas; III – lavagem de veículos; IV – irrigação para fins paisagísticos; V – uso ornamental (fontes, chafarizes e lagos); e VI – reserva técnica de incêndio. |
pH | 6,0 a 9,0 | Semestral |
E. Coli | ≤ 200 NMP/100mL | ||
Turbinez | ≤ 5 UT | ||
I – lavagem de roupa** |
pH | 6,0 a 9,0 | Mensal |
E. Coli | Ausente | Mensal | |
Turbinez | ≤ 5 UT | Mensal | |
Cloro Residual Livre (CRL)* | Mínimo 0,5 mg/L – máximo de 5,0 mg/L | ||
Sólidos Dissolvidos Totais (SDT) ou Condutividade elétrica | ≤ 2.000 mg/L ou ≤ 3.200 µS/cm |
* CRL: Esse critério aplica-se somente quando o cloro é usado como desinfetante primário e deve ser atendido após um tempo de contato mínimo de 30 minutos (ou tempo equivalente para atender os critérios microbiológicos. Outros tratamentos serão aceitos para desinfecção, desde que tenham eficiência semelhante.
** Lavagem de roupa: a água de chuva poderá ser destinada à lavagem de roupa.
ANEXO II
SINALIZAÇÃO DOS SISTEMAS PREDIAIS DE ÁGUA NÃO POTÁVEL
Quadro 1: Cor de sinalização das tubulações do sistema
Figura 1: Símbolo gráfico visível em pontos de uso