(DOE de 27/03/2013)
Disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e os artigos 8° e 9° do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° – Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos relativos à pontuação dos cidadãos participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, conforme disposto nos artigos 8° e 9° do Decreto 49.479 de 16 de agosto de 2012, e adotará as seguintes definições:
I – “Nota Fiscal Gaúcha” (NFG): qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa credenciada no Programa ou dele participante, em que conste o CPF do adquirente, relativo à operação a consumidor final, pessoa física;
II – Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao Programa, voluntariamente ou de ofício;
III – Empresa Participante: é a qualificação atribuída às empresas, em virtude do seu credenciamento no Programa ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV – Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais Gaúchas;
V – Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos, ou como retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos;
VI – Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais recebidas das empresas participantes do programa e dos bônus concedidos, e do correspondente cômputo da pontuação para posterior geração de bilhetes eletrônicos e participação nos sorteios;
VII – Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso I, bem como da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;
VIII – Sorteio Anual: Sorteio a ser efetuado no mês de março de cada ano, cujo período base será do dia 1° de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
IX – Sorteios Especiais: Sorteios a serem realizados em datas ou meses específicos;
X – Sorteios Normais: São todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito de sorteio anual ou especial.
XI – Consumidor Final: Para efeitos desta Resolução, considera-se consumidor final toda pessoa física que adquirir bens ou serviços para seu uso exclusivo ou consumo próprio, e que não pratique qualquer operação subsequente com esses bens ou serviços.
DA PONTUAÇÃO
Art. 2° – Os cidadãos, consumidores finais, como retribuição por determinadas ações, bem como pelas aquisições efetuadas nas empresas participantes do Programa, farão jus à seguinte pontuação:
I – 1 (um) ponto a cada R$ 1,00 (um Real) em compras para cada Nota Fiscal Gaúcha que contenha seu CPF;
II – 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa;
III – 1.000 (mil) pontos-extras, pelo pagamento antecipado do IPVA, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda do RS,
IV – 500 (quinhentos) pontos-extras, pela solicitação de recebimento do documento do IPVA via internet (IPVA verde), que deverá ser feita no site da Secretaria da Fazenda do RS;
V – 400 (quatrocentos) pontos-extras, se efetuar seu cadastro no Programa até o dia 10 de março de 2013;
§ 1° – Nas operações à pessoa física, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos correspondentes a operações cujos CFOPs (códigos fiscais de operações e prestações) constem no anexo único desta Resolução.
§ 2° – O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:
a) Independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000 (mil) pontos por documento;
b) Serão considerados, no máximo, 300 (trezentos) documentos por período base;
c) Serão considerados, no máximo, 80 (oitenta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento, em cada período base;
d) Serão considerados, no máximo, 5.000 (cinco mil) pontos em cada período base.
§ 3° – No caso da alínea “a” do § 2° , quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior.
§ 4° – No caso das alíneas “b” e “c” do § 2°, serão considerados os documentos de maior valor.
§ 5° – Para efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, os pontos serão atribuídos por CPF, limitados aos montantes neles previstos, independentemente do número de veículos cadastrados em nome do cidadão.
§ 6° – Os pontos extras previstos no inciso III do caput deste artigo serão atribuídos no mês do pagamento.
§ 7° – Os pontos extras, previstos no inciso IV do caput deste artigo, serão atribuídos em prazos especiais e segundo critérios específicos estabelecidos pelo Programa.
§ 8° – Os pontos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando o proprietário do veículo for empresa de leasing, serão atribuídos ao arrendatário, se este for pessoa física.
§ 9° – Os bônus serão computados em prazos especiais.
§ 10 – O cidadão poderá optar por não participar dos sorteios. Nesse caso, não perderá o direito aos pontos normais aos pontos extras a que tiver direito, os quais serão transferidos automaticamente para os períodos-base subsequentes.
§ 11 – Poderão ser instituídas outras modalidades de pontos-extras, bem como poderá ser alterada a sistemática da pontuação prevista nesta Resolução.
§ 12 – Poderão ser excluídos, alterados ou incluídos novos códigos no Anexo Único desta Resolução.
DO PERÍODO BASE
Art. 3° – O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão nas empresas participantes do Programa será, em regra, mensal e corresponderá ao terceiro mês anterior ao mês de cada sorteio.
§ 1° – Para efeitos do sorteio anual (prêmio máximo de R$ 1 milhão) do mês de março de 2013, excepcionalmente, o período base será do dia 17 de agosto ao dia 31 de dezembro de 2012;
§ 2 ° – Para efeitos dos demais sorteios anuais, que ocorrem em março de cada ano, o período base será do dia 1° de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
§ 3° – Quando da opção por participar dos sorteios, ou no caso de recadastramento, o período base para o cômputo de pontos do cidadão para o primeiro sorteio subsequente terá como início o primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao mês desta opção e como término o último dia do terceiro mês anterior ao mês desse sorteio, não computados os pontos já utilizados.
§ 4° – O período base para o cômputo da pontuação extra será determinado segundo critérios específicos.
§ 5° – Poderão ser adotados outros períodos base para o cômputo da pontuação dos cidadãos, bem como serem alterados os períodos já estabelecidos.
DA APURAÇÃO
Art. 4° – A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da pontuação normal com a pontuação extra prevista no Programa e servirá de base para gerar os bilhetes eletrônicos com os quais o cidadão participará nos sorteios.
§ 1° – A apuração da pontuação para os sorteios considerará:
I – A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;
II – A pontuação extra a que tiver direito o cidadão e ainda não computada em nenhum sorteio, desde que obtida em data anterior ao início da apuração;
III – O saldo de pontos do período base anterior e que não foram convertidos em bilhetes;
IV – Outros pontos que vierem a ser atribuídos, conforme critérios estabelecidos pelo Programa.
§ 2° – A apuração da pontuação para participação nos sorteios anuais, a serem realizados nos meses de março de cada ano, considerará o somatório dos pontos relativos às aquisições efetuadas no ano civil anterior e demais pontuações extras previstas para estes sorteios.
§ 3° – A cada 100 (cem) pontos, sejam eles oriundos da pontuação normal ou da pontuação extra, o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 4° – Os bilhetes gerados serão identificados por origem, ou seja, se derivados das compras dos cidadãos nas empresas participantes do Programa, ou oriundos dos bônus concedidos.
§ 5° – Poderão ser adotados outros critérios para a apuração dos pontos dos cidadãos, bem como alterados os critérios existentes.
Porto Alegre, 25 de março de 2013.
Odir Tonollier,
Secretário de Estado da Fazenda.
ANEXO ÚNICO
Tabela de CFOPs que geram pontuação em favor do cidadão, aplicável a operações registradas nas modalidades NF-e e NFC-e.
CFOP |
Descrição |
5101 |
Venda de produção do estabelecimento |
5102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
5104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
5105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
5115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
5116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
5117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
5118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
5122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5258 |
Venda de energia elétrica a não-contribuinte |
5307 |
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte |
5357 |
Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte |
5359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal |
5401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5405 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
5551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
5653 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
5656 |
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
6101 |
Venda de produção do estabelecimento |
6102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
6105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
6107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte |
6108 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte |
6115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
6116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
6117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
6118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
6122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6258 |
Venda de energia elétrica a não-contribuinte |
6307 |
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte |
6357 |
Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte |
6359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal |
6401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
6551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
6653 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
6656 |
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
7101 |
Venda de produção do estabelecimento |
7102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
7105 |
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
7106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
7551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
7667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final |