(DOE de 27/03/2013)
Disciplina a Premiação, a Geração dos Bilhetes, os Sorteios e o Resgate dos Prêmios relativos ao Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 6°, 7°, 8° e 9°, I, da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e os artigos 10 e 11 do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
I – DA PREMIAÇÃO
Art. 1° – O Programa Nota Fiscal Gaúcha distribuirá, mediante sorteios, os seguintes prêmios:
I – Premiação padrão mensal:
a) Prêmios de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) Prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) Prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) Prêmios de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – Premiação Especial: Prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – Premiação anual: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° – A premiação padrão mensal poderá ser alterada em cada extração, e será divulgada até a data da realização de cada sorteio.
§ 2° – A premiação especial a que se refere o inciso II ocorrerá em datas a serem divulgadas antes da realização dos respectivos sorteios.
§ 3° – A premiação anual ocorrerá no mês de março de cada ano.
§ 4° – Antes da realização de cada Sorteio, será publicada no site do Programa Nota Fiscal Gaúcha a premiação a ele relativa.
II – DA GERAÇÃO DOS BILHETES
Art. 2° – A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração a pontuação total obtida pelo cidadão, decorrente da pontuação normal, da pontuação extra, bem como de outras bonificações concedidas pelo Programa.
Art. 3° – Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 2° serão distinguidos por origem, ou seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra, ou se derivados de outras bonificações concedidas pelo Programa.
Art. 4° – O número máximo de bilhetes, em cada sorteio, será o somatório do número de bilhetes a que fizer jus cada cidadão.
Art. 5° – A numeração dos bilhetes de cada cidadão será aleatória.
Art. 6° – O saldo de pontos de cada período base não convertidos em bilhetes será transferido para o período base subsequente.
Art. 7° – Todos os bilhetes gerados terão indicação do sorteio a que se referem.
Art. 8° – Os bilhetes gerados só serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
Art. 9° – Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a relação de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes, e o outro denominado arquivo privado de bilhetes.
§ 1° – O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal. O arquivo privado conterá o CPF completo dos cidadãos.
§ 2° – o arquivo público será de conhecimento geral e será disponibilizado no site do Programa, sendo publicado o respectivo código HASH MD5 no Diário Oficial do Estado do RS, antes da realização de cada sorteio.
§ 3° – O arquivo privado será utilizado apenas para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código HASH MD5 publicado no Diário Oficial do Estado do RS, antes da realização de cada sorteio.
§ 4° – Será disponibilizada no site do Programa, para consulta individual, antes da realização de cada sorteio, a relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá.
III – DOS SORTEIOS
Art. 10 – Os sorteios do Programa Nota Fiscal Gaúcha ocorrerão, em regra, mensalmente, em datas e horários previamente estabelecidos, sempre após a extração da Loteria Federal da última quarta-feira do mês, e comunicados aos cidadãos por meio do site do Programa, bem como através de publicação no Diário Oficial do Estado do RS, podendo ser utilizadas outras formas de divulgação.
Art. 11 – Os sorteios mensais, neles incluídos os sorteios especiais e o anual, serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo que vai gerar, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:
I – os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal referida no art. 10;
II – o número da extração de que trata o inciso I;
III – a data da extração a que se refere o inciso I;
IV – o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha;
V – a data do sorteio referido no inciso anterior;
VI – o numero total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;
VII – o número de prêmios do sorteio;
VIII – a data de publicação no Diário Oficial do Estado das informações do sorteio referido no item IV.
Art. 12 – A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que ao primeiro bilhete sorteado corresponda o maior prêmio, e ao último bilhete contemplado corresponda o prêmio de menor valor.
Parágrafo único – havendo mais de um prêmio do mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios. Atingido esse número, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente seguinte na escala decrescente de valor.
Art. 13 – Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no site do Programa.
Art. 14 – O cidadão poderá consultar no site do Programa a relação de seus bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.
Art. 15 – Os cidadãos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos.
Art. 16 – Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, os quais serão designados previamente ao sorteio.
§ 1° – Serão publicados no site do Programa os nomes dos auditores referidos neste artigo.
§ 2° – Os auditores designados para fiscalizar o sorteio não poderão dele participar, sendo os pontos a que fizerem jus durante o período do impedimento transferidos para o período base subsequente, sendo utilizados em futuro sorteio do qual possam participar.
Art. 17 – O Programa aplicativo para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no site do Programa, juntamente com os códigos-fonte.
Parágrafo único – A disponibilização do Programa referido no caput, juntamente com as informações do art. 11 permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.
IV – DO RESGATE DOS PRÊMIOS
Art. 18 – Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1° – O resgate dos prêmios deverá ser efetuado através de solicitação por meio de acesso ao sistema do cidadão no site da Nota Fiscal Gaúcha.
§ 2° – O não resgate dos prêmios no prazo do caput importará na sua caducidade.
Art. 19 – No prazo estabelecido para o resgate, na forma do art. 18, o cidadão contemplado deverá informar através do site do Programa os dados de uma conta bancária, de qualquer instituição financeira, na qual será feito o depósito do valor correspondente aos prêmios a que tiver direito.
Parágrafo único – A conta bancária referida no caput deve estar ativa, devendo o cidadão ser o titular da mesma, e o CPF nela registrado coincidir com aquele que conste no cadastro do Programa.
Art. 20 – Os cidadãos contemplados e que não possuem ou não informarem os dados de uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito no prazo do art. 18, poderão, nesse mesmo prazo, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento do Banrisul.
Art. 21 – O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, previamente à sua homologação.
§ 1° – Somente após sua homologação, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2° – O processo referido no caput será efetuado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação oficial do resultado preliminar do sorteio.
§ 3° – Constatada fraude, o cidadão contemplado perderá o direito aos prêmios por meio dela obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§ 4° – Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3° serão destinados a sorteios futuros.
§ 5° – Publicada a homologação do sorteio no Diário Oficial do Estado, poderá o cidadão solicitar, através do site do Programa, o resgate dos prêmios a que tiver direito.
§ 6° – Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 5°, será disponibilizada no site do Programa, no Extrato do Cidadão, a data da liberação do recurso financeiro por parte do Estado.
Porto Alegre, 26 de março de 2013.
Odir Tonollier,
Secretário de Estado da Fazenda.