(DOE de 12/04/2013)
Altera e consolida o regime de pontuação de que trata a Resolução n° 2, de 18 de janeiro de 2013, instituindo pontuação às entidades sociais pela participação em seminários e atividades de capacitação em Cidadania e Educação Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, o parágrafo único do art. 14 do Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012, e o parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 50.045, de 24 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° As entidades sociais habilitadas no Programa Nota Fiscal Gaúcha que, comprovadamente, participarem em seminários e demais atividades de capacitação e disseminação promovidos no âmbito do sistema de cidadania fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, Educação Fiscal, Transparência e Qualidade no Gasto Público, poderão obter a seguinte pontuação:
I – Participação em seminários de capacitação e prestação de contas do Programa Nota Fiscal Gaúcha: a equivalente a 10% dos pontos obtidos pela entidade social na última etapa homologada, limitado a, no mínimo, 5 mil pontos, e, no máximo, 40 mil pontos;
II – Participação em atividades relacionadas aos programas de educação fiscal, transparência e de qualidade do gasto público: até 20 mil pontos;
III – Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários e redes sociais informacionais, com comprovado e relevante impacto informativo e social: 5 mil pontos por evento até o máximo de 50 mil pontos.
§ 1° Deverá ser oferecida ao menos uma atividade de que trata o inciso I a cada etapa do programa, desenvolvida regionalmente e divulgada por meios próprios com razoável antecedência.
§ 2° As atividades referidas no inciso II deverão ser promovidas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda Estadual e homologadas pelos órgãos gestores do programa.
§ 3° A apuração da realização das ações de que tratam os incisos II e III será semestral, devendo a entidade interessada enviar formulário contendo os dados da(s) atividade(s) e documentação comprovatória, como fotos, páginas de jornais, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas e etc., à coordenadoria executiva das entidades sociais, para avaliação e crédito dos pontos.
Da Apuração da Pontuação das Entidades Sociais
Art. 2° São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 2, de 18 de janeiro de 2013:
I – O conteúdo do inciso III do art. 2° é convertido no inciso IV do artigo 1°, com a mesma redação.
II – O parágrafo 1° do artigo 2° é convertido no parágrafo 1° do artigo 1°, com a seguinte redação:
“O índice de que trata o inciso IV do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva reequilibrar a pontuação das entidades participantes considerando o número e a inserção econômica de cidadãos consumidores que potencialmente podem apoiar a entidade, utilizando, em seu cálculo, indicadores e dados fornecidos pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser – FEE, vinculada à Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e será apurado conforme segue:
IESP = Fator Populacional x Fator Socioeconômico
Onde
Fator Populacional = FPB – Redutor
FPB = População COREDE / Número de entidades da área com maior presença no COREDE Redutor = (FPB – 1) x 0,9 e
Fator Socioeconômico = maior IDESE ÷ IDESE COREDE”.
III – Revoga-se o parágrafo 2° do artigo 2°.
IV – O parágrafo 3° é convertido no parágrafo 2° do artigo 1°, com a seguinte redação:
“A pontuação de que trata o inciso IV do caput deste artigo será calculada da seguinte forma:
Soma dos pontos dos incisos I, II e III x IESP) – Soma dos pontos dos incisos I, II e III”.
Art. 3° Na apuração do resultado da etapa 34, a pontuação extra dos cidadãos de que trata o inciso II, do art. 2°, da Resolução n° 2, será apropriada pelas entidades na razão de 50% na própria etapa e o restante na etapa seguinte.
Porto Alegre, 11 de abril de 2013.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.