DOE MT 01/12/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° da Lei 8.394 de 14 de dezembro de 2005 e o artigo 9° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 0/2011 de 23 maio de 2011. Referendada na Reunião do CONDEPRODEMAT do dia 27 de novembro de 2014, com alterações,
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 37 do Decreto n° 1432 de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO as políticas do Governo do Estado de Mato Grosso de estímulo à cadeia produtiva do algodão com o objetivo de agregação de valor e verticalização, com ênfase na geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o desenvolvimento da indústria de transformação das fibras de algodão e confecções para dar sustentabilidade ao consumo da produção do algodão e seus derivados mato-grossenses e garantir o suprimento às indústrias consumidoras organizadas em Arranjos Produtivos Locais;
CONSIDERANDO a necessidade de investimentos em tecnologia e de diminuição dos custos da atividade da cadeia têxtil e confecções com a finalidade de aumentar a produtividade econômica e contribuir para o aumento da competitividade do setor;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento de pólos regionais de confecções dentro da política de Arranjos Produtivos Locais do Governo do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o benefício fiscal para as empresas fornecedoras de máquinas, equipamentos e insumos às indústrias de confecções participantes dos APLs – Arranjos Produtivos Locais de Confecções dentro do Estado, e que estejam credenciados previamente, no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME:
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo consistirá na Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das seguintes mercadorias, correspondentes aos códigos de NCM: 84515020, 84515090, 84522190, 84522920, 84522924, 84479020, 84521000, 84522000,84435100, 84435910, 84433910, 84482030, 84522923, 84522925, 84522120; 84248111, 84522923, 84451929, 84833090 e 84451929
§ 2° Os critérios e requisitos para o credenciamento nos APLs de Confecções, dentro do PRODEIC, das empresas fornecedoras será feito através de Resolução a ser elaborada e publicada por meio da SICME;
Art. 2° Aprovar os seguintes benefícios fiscais para as empresas do segmento de confecções credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs de Confecções dentro do Estado, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00.
§ 1° Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial;
§ 2° Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial
§ 3° Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00. Este benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 4° Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da EMPRESA, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso
§ 5° Diferimento do ICMS na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo, incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizada a editar normas para disciplinar a forma de credenciamento, acompanhamento, controle e avaliação dos resultados das empresas credenciadas com os benefícios fiscais dos § 1°, 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo.
Art. 3° Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC nos termos dos artigos 1°, 2° e 3° desta Resolução, um percentual de 3% (três por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
Art. 4° A utilização do benefício previsto nesta Resolução está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de Confecções e prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME
II – compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício
III – regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
§ 1° A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 3° Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor a partir desta data Cuiabá, 28 de julho de 2014.
ALAN FABIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
Presidente do CONDEPRODEMAT
(*) Republicado no DOE de 01.12.2014, por ter saído com incorreções no original