DOE de 20/02/2014
Altera a Resolução n° 5, de 25 de março de 2013, que disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto n° 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
Art. 1° – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução n° 5, de 25 de março de 2013:
I – No art. 1°, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos, ou como retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos, ou, ainda, relativa a outros critérios adotados para apuração e contagem de pontos;”
II – No art. 2°:
a) o § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° – Nas operações à pessoa física, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos correspondentes a operações cujos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) constem no Anexo I desta Resolução e cujo destinatário não seja sócio da empresa emitente.”
b) no § 2°, fica revogada a alínea “b” e é dada nova redação à alínea “c”, conforme segue:
“c) serão considerados, dentre os documentos que pontuarem, no máximo, 30 (trinta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento, em cada período base;”
c) os §§ 3°, 4°, 10, 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° – No caso do inciso I deste artigo, quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior, observado o limite estabelecido na alínea “a” do § 2°.
§ 4° – No caso da alínea “c” do § 2°, serão considerados os documentos de maior valor.”
“§ 10 – O cidadão poderá optar por não participar dos sorteios, hipótese em que não fará jus a quaisquer pontos enquanto se mantiver nessa situação e, em caso de optar pela participação, será observado o disposto no § 3° do art. 3°.”
“§ 12 – Poderão ser excluídos, alterados ou incluídos novos códigos no Anexo I desta Resolução.”
d) fica acrescentado o § 13 com a seguinte redação:
“§ 13 – Todas as aquisições efetuadas em empresas varejistas enquadradas no Simples Nacional que possuírem algum Código de Atividade Econômica (CAE) relacionado no Anexo II desta Resolução, terão pontuação multiplicada pelo fator 2 (dois) após a conversão do valor do documento em pontos na forma prevista no § 3° e, efetuada essa conversão, o número mínimo de pontos por documento será de 10 (dez) e o número máximo será de 1.000 (um mil).”
III – No art. 3°, o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° – Quando da opção por participar nos sorteios, o período base para o cômputo de pontos do cidadão para o primeiro sorteio subsequente será o terceiro mês anterior ao mês desse sorteio, não computados os pontos já utilizados, nem os pontos relativos a períodos anteriores.”
IV – No art. 4°, ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do § 1°, é dada nova redação ao § 3° e fica acrescentado o § 6°, conforme segue:
“§ 3° – A cada 100 (cem) pontos ou fração o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.”
“§ 6° – Não serão transferidos pontos de um período base para qualquer outro período base subsequente.”
V – O Anexo único passa a ser Anexo I e fica acrescentado o Anexo II, conforme apenso a esta Resolução.
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2013.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
ANEXO II
CAE |
DESCRIÇÃO |
802000000 |
MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBIDAS (EXCETO BAR) |
802010000 |
Mercearias |
802020000 |
Armazéns |
802030000 |
Padarias |
802040000 |
Fruteiras |
802050000 |
Bebidas (exceto Bar) |
802060000 |
Produtos Coloniais |
803000000 |
SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS |
804000000 |
RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES |
804010000 |
Restaurantes |
804020000 |
Lanchonetes |
804030000 |
Outros Fornecimentos de Alimentação |
804040000 |
Bares, Botequins e Boates |
804050000 |
Cafés |
804060000 |
Confeitarias |
804070000 |
Sorveterias |
804080000 |
Bombonieres |
804090000 |
Refeições Coletivas Preparadas |