DOE de 16/01/2018
Dispõe sobre o recolhimento de taxas dos serviços de transporte intermunicipal no Estado de Rondônia.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AGERO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, itens II e IX da Lei Complementar n° 826, de 9 de julho de 2015;
CONSIDERANDO: Que através da Lei Complementar 826/2015, de 9 de julho de 2015, esta Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, tem a competência de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados, prestados no Estado de Rondônia, em especial o Transporte Intermunicipal de Passageiros e Terminais de cargas e passageiros;
Que a Lei Complementar n° 366, de 06 de fevereiro de 2007, dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências;
Que aprovação da Lei Complementar n° 930, de 23 de março de 2017, trazendo as competências do transporte – anteriormente de responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia – DER – para a Agência, no que compete a regulação e a fiscalização do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o regime de concessão e autorização dos serviços de concessão de terminais rodoviários regulamentada.
Que, posteriormente, com a aprovação da Lei Complementar 939/2017, excetuou-se apenas o transporte aeroportuário das competências destinadas a esta Agência;
Que a regulamentação, autorização e normatização dos serviços de transporte serão realizados pela AGERO, ficando a fiscalização a cargo do DER, o qual irá realizar esta atividade em consonância como planejamento de fiscalização da Agência, utilizando-se instrumento administrativo adequado, sendo este um convênio.
Que no ano de 2017, por conta da necessidade de transição orçamentária e financeira para adequação dos órgãos à 930/2017; a arrecadação permaneceu sendo arrecadada pelo DER, utilizando-se como instrumento administrativo convênio, tendo o seu vencimento em 31 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO: então a necessidade da aplicação da Lei em sua plenitude:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as taxas de serviços administrativos e multas aplicáveis as empresas de transporte intermunicipal, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 2°, da Lei Complementar n° 930, de 23 de março de 2017, em razão dos serviços prestados, aos direitos dos usuários dos serviços de transporte intermunicipal regulados pela AGERO, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades.
CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2° Deverão ser recolhidos em favor da AGERO, todos os valores abaixo descritos:
I – Certidões, atestados e requerimentos em geral: 1 (uma) UPF; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
II – 2ª via de Documentos: 1 (uma) UPF;
III – Autorização para viagem especial:
a) viagem especial para localidade distante até 100 Km: ½ UPF;
b) viagem especial para localidade distante de 101 a 200 Km: 1 UPF.
c) viagem especial para localidade distante acima de 200 Km: 2 UPF’s. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
IV – Autorização de Fretamento eventual: 3 (três) UPF’s;
V – Autorização Semestral de Fretamento contínuo: 30 (trinta) UPF’s;
VI – Autorização de fretamento turístico:
a) fretamento turístico para localidade distante até 100 Km: ½ UPF.
b) fretamento turístico para localidade distante de 101 a 200 Km: 1 UPF.
c) fretamento turístico para localidade distante de 201 a 400 Km: 2 UPF’s.
d) fretamento turístico para localidade distante acima de 400 Km: 3 UPF’s.
(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
VII – Mudança de Horário a requerimento da Transportadora: 3 (três) UPF’s; e
VIII – Inspeção Extraordinária de Veículo: 1 (uma) UPF.
IX – Modificação dos serviços, implantação de secções, supressão de secções,
ajuste de itinerários e acréscimos de horários: 3 (três) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
X – Homologação e/ou renovação anual de pontos de parada e de escala: 25 (vinte e cinco) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
XI – Registros, baixas ou inclusões de veículos: 2 (duas) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
XII – Autorização Precária para exploração dos serviços: 60 (sessenta) UPF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
XIII – Prorrogação do Termo de Autorização: 25 (vinte e cinco) UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
XIV – Requerimento de outros serviços: ½ UPF. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 398, de 05.12.2007, DOE RO de 06.12.2007)
Art. 3° Deverão ser recolhidos em favor da AGERO, todas as multas, pelo acometimento das infrações tipificadas, classificadas em grupos, observadas as gradações descritas, sendo aplicáveis aos infratores, até que o instrumento especifico seja celebrado em conformidade com o Art. 92, Inciso III, da Lei Complementar 827 de 15 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar 930 de 23 de março de 2017.
I – Grupo I: 10 (dez) UPF/RO, nos casos de:
a) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;
b) não fornecimento ao passageiro do comprovante de volumes transportados no bagageiro;
c) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais para tanto destinados;
d) falta, no veículo, da logomarca da transportadora ou existência de Inscrição não autorizada;
e) veiculação de publicidade ou informação enganosa; e
f) atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;
II – Grupo II: 20 (vinte) UPF/RO, nos casos de:
a) supressão dos horários ordinários, sem autorização;
b) cobrança a qualquer título, de importância não autorizada;
c) omissão de comunicação ao DER/RO, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;
d) não-aceitação de desistência de viagem com a devolução da importância paga, quando manifestada pelo passageiro, nos termos desta Lei Complementar; e
e) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo DER/RO;
III – Grupo III: 30 (trinta) UPR/RO, nos casos de:
a) venda de bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;
b) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;
c) VETADO;
d) retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção da viagem;
e) não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada, estabelecidos pelo DER/RO;
f) atraso no horário de partida;
g) incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;
h) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;
i) venda de passagem em valor superior ao autorizado;
j) venda de passagem em valor inferior ao praticado sem a comunicação do desconto ao DER/RO, no prazo previsto nesta Lei Complementar;
k) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;
l) não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;
m) apresentação dos veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas; e
n) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
IV – Grupo IV: 50 (cinquenta) UPF/RO, nos casos de:
a) transporte de combustível explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;
b) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;
d) defeito em equipamento obrigatório, ou a sua falta;
e) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta Lei Complementar, de motorista não empregados, sócios ou proprietários da transportadora;
f) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou substância tóxica, em serviço ou próximo de assumi-lo;
g) direção de veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
h) ausência, no veículo em serviço, de licença para viagem especial, fretamento eventual, fretamento contínuo e fretamento turístico;
i) adulteração de documentos de porte obrigatório do veículo, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 78 desta Lei Complementar.
j) execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização formal nos termos desta Lei Complementar;
k) deixar injustificadamente de prestar assistência aos passageiros e à tripulação do veículo em caso de acidente;
l) não apresentar documentação para renovação do registro depois de expirado o prazo de vigência, repetida a mesma penalidade a cada 15 (quinze) dias, enquanto não cumprir aquela obrigação regularmente, sem prejuízo da penalidade de cassação estabelecida no art. 73, Inciso VI desta Lei Complementar;
m) alteração dos preços de passagens sem autorização do Poder Concedente; e
n) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque.
Seção II
Da Arrecadação
Art. 4° A arrecadação de taxa referentes ao setor de Transporte Intermunicipal em suas diversas variedade serão arrecadadas pela AGERO, conforme apresentamos abaixo as citadas variações:
I – AGERO – Taxa de requerimento
II – AGERO – Taxa de expediente
III – AGERO – Taxa de mudança de horário
IV – AGERO – Taxa de vistoria de veículos
V – AGERO – Taxa de viagem extraordinária e omissão
VI – AGERO – Taxa de licença especial com permissão de linha
VII – AGERO – Taxa de licença especial sem permissão de linha
VIII – AGERO – Taxa de fretamento eventual
IX – AGERO – Taxa de fretamento contínuo
X – AGERO – Taxa de registro de empresa e renovação até 10 veículos
XI – AGERO – Taxa de registro de empresa e renovação de 11 a 30 veículos
XII – AGERO – Taxa de registro de empresa e renovação de 31 a 50 veículos
XIII – AGERO – Taxa de registro de empresa e renovação de 51 a 100 veículos
XIV – AGERO – Taxa de registro de empresa e renovação de 101 a 200 veículos
XV – AGERO – Taxa de registro de empresa e renovação acima de 200 veículos
XVI – AGERO – Multa aplicada em contratos
XVII – AGERO – Dívida Ativa não Tributária – Auto de Infração
Art. 5° Até a liberação dos códigos de arrendação pela Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, haverá um período de transição num período de 120 dias, findo tal período, os pagamentos se darão por DARE.
Art. 6° No período de transição para a arrecadação por DARE, todos os serviços da área de transporte intermunicipal de passageiros deverão ser requeridos a esta agência de regulação, bem como todo e qualquer pagamento de taxas, serviços, multas e outros, deverão ser recolhidos à AGERO, através de conta corrente desta agência, Banco do Brasil, Agência: 2757-X, Conta Corrente: 10.234-2.
Art. 7° Os comprovantes de recolhimento serão apresentados diretamente a Agência em Porto Velho, sendo que no interior serão entregues a fiscalização nas Rodoviárias, as quais remeterão diretamente a AGERO;
Art. 8° Os processos que não apresentarem regularidade de recolhimento, ficarão sobestados até a sua regularização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela Diretoria Executiva desta Agência.
Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018.
Sede da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado De Rondônia – AGERO, em Porto Velho, aos 12 de janeiro de 2018.
MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES
Diretor Presidente
Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia