DOU de 03.12.2018
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 312ª reunião extraordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2018, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Estado de Goiás autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, PLANILHAS DE ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme solicitação recebida na SE/CONFAZ no dia 26.11.18, via internet, por correio eletrônico. A publicação no Diário Oficial da Estado dos referidos atos normativos foi autorizada pelas Resoluções 02/2018 e 05/2018.
Art. 2° Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, PLANILHA DE ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme solicitação recebida na SE/CONFAZ no dia 19.11.18, via internet, por correio eletrônico, cujos correspondentes atos normativos já foram objeto de registro e depósito na forma da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI