DOE MT 01/12/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° da Lei 8.394 de 14 de dezembro de 2005 e o artigo 9° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 0/2011 de 23 maio de 2011;
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 37 do Decreto n° 1.432 de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO as políticas do Governo do Estado de Mato Grosso de estímulo à cadeia produtiva do trigo e da indústria da panificação com o objetivo de agregação de valor e verticalização, com ênfase na geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o desenvolvimento da indústria de transformação do trigo para dar sustentabilidade ao consumo da produção de trigo e seus derivados mato-grossenses e garantir o suprimento às indústrias consumidoras organizadas em Arranjos Produtivos Locais;
CONSIDERANDO a necessidade de investimentos em tecnologia e de diminuição dos custos da atividade da cadeia do trigo e indústria da panificação com a finalidade de aumentar a produtividade econômica e contribuir para o aumento da competitividade do setor;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento de polos regionais de indústrias de panificação dentro da política de Arranjos Produtivos Locais do Governo do Estado;
Art. 1° Aprovar os seguintes benefícios fiscais para as empresas do segmento de panificação credenciadas no PRODEIC e também participantes de APLs de Panificação dentro do Estado, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria:
§ 1° Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial.
§ 2° Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial.
§ 3° Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Este benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 4° Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da EMPRESA, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 5° Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias, no Exterior ou em outras Unidades da Federação, a serem utilizadas na fabricação de produtos, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizada a editar normas para disciplinar a forma de credenciamento, acompanhamento, controle e avaliação dos resultados das empresas credenciadas com os benefícios fiscais dos § 1°, 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo.
Art. 2° Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC nos termos dos artigos 1°, 2° e 3° desta Resolução, um percentual de 2% (dois por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
Art. 3° A utilização do benefício previsto nesta Resolução está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CNDeou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local da indústria da transformação do trigo e indústria da panificação, prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
II – compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício;
III – regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
§ 1° A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 3° Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Cuiabá, 27 de novembro de 2014.