DOE de 20/01/2018
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração de normas com vistas ao cadastramento, concessão da credencial e utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, destinadas exclusivamente a pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bem como a operacionalização da sua fiscalização e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – CETRAN/PE, usando da competência que lhe confere o art. 14 da Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 e incisos do CTB, que estabelece as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios no âmbito de sua circunscrição, entre outras, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO a Resolução N° 303, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas;
CONSIDERANDO a Resolução N° 304, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para o uso de vagas regulamentadas para estacionamento de veículos utilizados por pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bem como a operacionalização da sua fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para concessão da credencial para uso exclusivo de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção,
CONSIDERANDO ainda, o desenvolvimento de ações do Ministério Público de Pernambuco através da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos junto a este Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/ PE, com o objetivo de aprimorar e uniformizar os procedimentos de cadastramento, concessão da credencial e utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito municipais responsáveis pela gestão do trânsito, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, no âmbito de sua circunscrição:
I. Planejar, gerenciar, operar e implantar vagas especiais e fiscalizar o trânsito e o transporte Municipal;
II. Criar programas, através de instrumentos legais, para viabilizar o desenvolvimento de ações voltadas para a circulação, estacionamento e segurança de pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, atendidas pelos instrumentos legais vigentes;
III. Definir procedimentos para elaboração de estatísticas, podendo ser realizada através de pesquisa de campo sazonal ou no ato de qualquer procedimento junto ao órgão gestor de trânsito contemplando, pelo menos, as orientações básicas descritas a seguir, para subsidiar o acompanhamento, controle e fiscalização da utilização da credencial nas vagas especiais de estacionamento:
a. Identificar e quantificar como o beneficiário utiliza a vaga:
i. Se na condição de condutor;
ii. Se na condição de passageiro.
b. Identificar e quantificar a propriedade do veículo utilizado nas vagas especiais de estacionamento:
i. Se do beneficiário;
ii. Se da família do beneficiário com parentesco mais próximo a exemplo de pai, mãe, marido, esposa, companheiro, filhos ou irmãos; iii. Se da família do beneficiário mais distante a exemplo de avós, netos, tios ou primos, entre outros;
iv. Se do representante legal;
v. Se de outros: neste caso deverá ser especificado.
IV. Realizar inspeção nos estacionamentos, públicos e privados, implantados ou a implantar com o objetivo de cadastrar o quantitativo de vagas especiais existentes verificando, pelo menos, as questões a seguir e de acordo com o modelo proposto no Anexo VII desta Resolução:
a. Se as vagas especiais existentes estão enquadradas dentro das especificações técnicas determinadas pelos instrumentos legais vigentes;
b. Se o monitoramento do uso das vagas especiais está sendo realizado pelos responsáveis pelos estacionamentos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas;
c. Para o caso dos estacionamentos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, a serem implantados os órgãos ou entidades públicas responsáveis pela gestão Municipal do trânsito, deverão analisar e aprovar os projetos apresentados desses estacionamentos, com o objetivo de assegurar o atendimento dos instrumentos legais vigentes referentes à disponibilização de quantitativo e, das especificações técnicas para as vagas especiais, além das verificações dos regramentos definidas no CTB;
d. Para as situações verificadas em desacordo com os instrumentos legais vigentes e com esta Resolução, nos estacionamentos implantados ou nos projetos dos estacionamentos a serem implantados, sejam eles, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, os órgãos ou entidades públicas responsáveis pela gestão municipal do trânsito, deverão solicitar providências imediatas dessas regularizações.
V. Emitir a credencial, de acordo com os modelos definidos pelas Resoluções específicas do CONTRAN, apresentados nos Anexos III e IV desta Resolução, que deverão ser adotados para utilização das vagas destinadas a pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
VI. Controlar e fiscalizar através dos agentes da autoridade de trânsito, o uso correto da credencial;
VII. Desenvolver campanhas educativas com o objetivo de incentivar o uso consciente das vagas especiais regulamentadas em estacionamentos, públicos ou privados.
Parágrafo único. Caso o Município não seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, as competências descritas no caput deste artigo e seus incisos e alíneas, inclusive, quanto ao cadastramento e emissão de credencial para pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, deverão ser atendidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado de Pernambuco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE.
Art. 2° Compete aos responsáveis pela administração das vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo.
I. Detalhar os projetos e respectivas especificações técnicas para implantação de sinalização gráfica da área de estacionamentos, vertical e horizontal, quantificando as vagas que deverão ser adotadas para cada segmento, pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme modelos apresentados nos Anexo I e II desta Resolução;
II. Os responsáveis pela administração nos termos previstos do caput deste artigo, após aprovação do projeto de sinalização da área de estacionamento pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverão fazer o registro na unidade de Controle Urbano do Município;
III. Caberá aos responsáveis pelos estacionamentos públicos e privados já existentes, encaminhar os projetos e respectivas especificações técnicas para análise e aprovação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, e caso seja necessário, efetuar os ajustes resultantes da análise que forem determinados;
IV. Após aprovação do projeto da sinalização existente e/ou da conclusão da implantação da sinalização na área de estacionamento, o órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá ser comunicado para ser realizada a vistoria da respectiva área de acordo com o projeto aprovado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DO USO DAS VAGAS NAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, EM ESTABELECIMENTOS OU EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE USO COLETIVO
Art. 3° Deverá ser estabelecida a reserva de 5 % (cinco por cento) das vagas, em estacionamento regulamentado de uso público, para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas idosas, conforme determina a Lei Federal N° 10.741, de 01 de outubro de 2003, no seu art. 41.
§ 1° O estacionamento regulamentado de uso público, previsto no caput deste artigo, deverá ser sinalizado pela administração do estabelecimento ou edificação responsável pela área de estacionamento, com sinalização do tipo R-6b, sendo esta sem ou com complementação de dias, horários, telefone do órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, responsável pela fiscalização, incluindo, também, a legenda “IDOSO” pintada no pavimento, de acordo com as especificações técnicas definidas pelo CONTRAN e por esta Resolução.
§ 2° Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas na faixa de 10 a 20 vagas, deverá oferecer 01 (uma) vaga especial para pessoas idosas.
§ 3° Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas abaixo de 10 vagas, deverá ter 01 (uma) vaga especial, sendo a utilização compartilhada pelas pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 4° Deverá ser estabelecida a reserva de 2 % (dois por cento) das vagas, em estacionamento regulamentado de uso público, para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme determina o Decreto Federal N° 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal N° 10.098/2000, no seu art. 25.
§ 1° Estacionamento regulamentado de uso público, previsto no caput deste artigo, deverá ser sinalizado pelo responsável pelo estacionamento, com sinalização do tipo R-6b, sendo esta sem ou com complementação de dias, horários, telefone do órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, responsável pela fiscalização e obrigações.
§ 2° Após concluída a implantação da sinalização na área de estacionamento dos órgãos, entidades e empresas públicas ou privadas, condomínios comerciais ou residenciais, o órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via deverá ser comunicado para ser realizada a vistoria da respectiva área de acordo com o projeto aprovado.
§ 3° Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas na faixa de 10 a 50 vagas, deverá oferecer 01 (uma) vaga especial para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
§ 4° Para estacionamentos com disponibilização da quantidade total de vagas abaixo de 10 vagas, deverá ter 01 (uma) vaga especial, sendo a utilização compartilhada pelas pessoas idosas e com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 5° Para o uso das vagas especificadas nos artigos 3° e 4° é necessário o cadastramento, no Município de domicílio ou residência do interessado, que deverá ser realizado a cada 2 (dois) anos de forma presencial ou através do sítio eletrônico do órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, exceto para os casos no § 4° deste artigo.
§ 1° O órgão ou entidade executivo de trânsito deverá divulgar as regras e local para o cadastramento e entrega da credencial, de forma ampla, através dos meios de comunicação existentes no Município contemplando, pelo menos, as seguintes orientações:
I. Definir prazo para entrega da credencial após o cadastramento de maneira que este prazo não exceda a 07 (sete) dias úteis contados a partir da data de efetivação do cadastramento;
II. Informar os procedimentos para o cadastramento, de acordo com as regras estabelecidas para tanto, bem como quais os documentos e informações necessários ao preenchimento do cadastro;
III. Informar local de atendimento para o cadastramento e entrega da credencial.
§ 2° Para o cadastramento e recebimento da credencial ou qualquer tipo de procedimento, tais como, renovação, substituição e cancelamento de credencial, são exigências mínimas, a apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento de credencial de estacionamento para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, utilizando modelo próprio ou os modelos propostos no Anexo VI desta Resolução;
II. Documento de identificação oficial com foto;
III. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV. Comprovante de residência no Município de cadastramento;
V. Laudo médico especificando o Código Internacional da Doença – CID, exclusivamente, para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, especificando se a condição é definitiva ou temporária.
§ 3° Para as pessoas com deficiência definitiva e/ou irreversível, deverá ser apresentado laudo médico que ateste tal condição, dispensada a exigência de novo laudo quando das renovações subsequentes da credencial.
§ 4° Para as pessoas com dificuldade de locomoção, à duração da transitoriedade deverá estar atestada através de laudo médico específico, sob pena da não emissão da credencial para uso de vaga especial em estacionamento.
§ 5° O órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela emissão da credencial, poderá firmar convênios de parceria com objetivo de ampliar a rede de atendimento de forma descentralizada para a pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, desde que seja preservada a competência originária do órgão e o controle da emissão das credenciais.
Art. 6° Quando do impedimento do comparecimento da pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, o cadastramento poderá ser solicitado por procurador, através de original de instrumento próprio, com firma reconhecida ou cópia devidamente autenticada em cartório ou firmada por servidor do órgão de trânsito, à vista dos documentos originais.
Art. 7° Deverá ser elaborado Termo de Responsabilidade de Uso , que será fornecido quando da entrega da credencial, contemplando, pelo menos, as seguintes obrigações:
I. Manter a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, para visualização adequada da identificação pela fiscalização;
II. Apresentar a credencial à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, juntamente com documento de identificação com foto, sempre que solicitado;
III. Devolver a credencial no ato de suspensão ou cassação em decorrência de irregularidade verificada pela fiscalização;
IV. Especificar o conjunto de obrigações e irregularidades que serão objeto de fiscalização, contendo no mínimo:
a. Empréstimo da credencial a terceiros;
b. Utilização de cópia da credencial, efetuada por qualquer processo;
c. Falsificação da credencial;
d. Apresentação ou identificação de rasuras na credencial;
e. Utilização da credencial em desacordo com as disposições contidas nos instrumentos legais pertinentes, em especial para ocupação da vaga de forma inadequada, ou seja, a utilização da vaga para veículo que não está servindo para o transporte de pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
f. Utilização da credencial com validade vencida;
g. Utilização da credencial somente em vagas devidamente sinalizadas com a legenda indicativa para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
h. Regras para utilização em estacionamentos rotativos públicos e privados, inclusive, esclarecendo as obrigações de pagamento taxas de ocupação regulamentadas;
V. Caracterização do beneficiário ou responsável, incluindo registros de documentação para sua identificação.
Art. 8° A emissão da credencial deverá ser gratuita para as pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
§ 1° Fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, a cobrança da credencial a partir da 2ª via em decorrência de extravio ou danos que a inutilize.
§ 2° Para o caso da definição da cobrança tratada no parágrafo anterior, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá contemplar procedimentos para a referida cobrança no instrumento legal a ser criado.
Art. 9° Definir procedimentos para utilização da credencial em estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, contemplando, pelo menos, as seguintes orientações, que se darão através de sinalização específica no local:
I. Como poderá ser realizada uma reclamação quando verificada uma situação de má utilização da vaga especial para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
II. Formas de pagamento ou gratuidade para o estacionamento regulamentado pelo Município ou privado de uso coletivo;
III. Formas de fiscalização pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 10. Definir procedimentos para renovação, substituição e cancelamento da credencial dentro do prazo de validade contemplando, pelo menos, as seguintes orientações, além do exigido no caput do art. 5°:
I. Para renovação do período de validade:
a. Apresentação de requerimento solicitando a renovação de credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
b. Devolução da credencial com período de validade vencido.
II. Para cancelamento dentro do período de validade:
a. Apresentação de requerimento solicitando o cancelamento da credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
b. Declaração justificando o motivo do cancelamento da credencial;
c. Devolução da credencial.
III. Para substituição dentro do período de validade para as situações:
a. Perda, Roubo e Furto:
i. Apresentação de requerimento solicitando 2ª via da credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
ii. Deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência no original ou cópia devidamente autenticada por servidor do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, à vista do original correspondente, ou mediante consulta aos sítios oficiais dos órgãos responsáveis.
b. Dano:
i. Apresentação de requerimento solicitando a substituição da credencial, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, a exemplo do modelo proposto no Anexo VI desta resolução;
ii. Devolução da credencial danificada.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DO USO DAS VAGAS REGULAMENTADAS
Art. 11. A fiscalização das vagas especiais regulamentadas em estacionamentos, públicos e privados, será exercida pelo órgão ou entidade de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via ou pelo DETRAN/PE, através dos seus agentes, credenciados e identificados, com o objetivo de monitorar sua utilização de acordo com as situações elencadas no disposto no art. 7°, inciso IV, bem como, às demais regras de trânsito e a sinalização local, inclusive especificando as implicações administrativas e outras, determinadas através de instrumentos legais pertinentes;
§ 1° As atividades de acompanhamento, controle e fiscalização deverão ter suas determinações consubstanciadas em atos formais.
§ 2° No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição das dimensões das vagas implantadas, através da sinalização no local, como também, equipamentos de imagem e vídeo para referendar pareceres resultantes dessa fiscalização.
§ 3° A fiscalização de acordo com as atribuições estabelecidas nos instrumentos legais pertinentes deverá também estar dirigida para a correta utilização das vagas, focando principalmente, os seguintes aspectos:
I. Verificar se o veículo que está ocupando a vaga especial do estacionamento, para pessoa idosa, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, expõe no painel sua credencial correspondente à vaga ocupada, documento de porte obrigatório, de acordo com o estabelecido no art. 7°;
II. Verificar se o veículo ocupante da vaga especial está:
a. sendo conduzido pelo próprio beneficiário;
b. transportando o beneficiário;
c. sendo conduzido por pessoa não credenciada.
III. Verificar se o embarque e desembarque na vaga especial projetada no estacionamento estão sendo realizados com conforto e segurança, objetivando subsidiar correções que se façam necessários.
Art. 12. Os órgãos, entidades e empresas públicas ou privadas, condomínios comerciais ou residenciais que possuírem vagas de estacionamento dentro dos parâmetros previstos em legislação específica, de forma espontânea ou quando convocados e às suas expensas, deverão apresentar a planta com projeto de sinalização já implantada ou a ser implantada, das vagas destinadas para atender aos segmentos elencados neste instrumento legal, para aprovação do órgão ou entidade de trânsito municipal ou estadual, se for o caso.
§ 1° Os responsáveis pelos estacionamentos em áreas edificadas ou não, conforme definido no caput deste artigo, deverão acompanhar o uso correto das vagas, acionando, sempre que necessário, os agentes da autoridade de trânsito para as providências cabíveis, quando da constatação do descumprimento das normas legais e uso indevido da credencial.
§ 2° Os locais que possuírem sistema de som ambiente deverão veicular mensagens educativas, orientando e enfatizando o uso correto dessas vagas por quem está devidamente credenciado.
Art. 13. O veículo estacionado nas vagas reservadas às pessoas idosas, com deficiência ou com dificuldade de locomoção, em desacordo com o disposto nas Resoluções específicas do CONTRAN ou sem credencial que comprove tal condição, caracteriza a infração prevista no inciso XVII ou XX do art. 181 do CTB, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 14. Independentemente da fiscalização de trânsito de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito, que gera autuações e penalidades previstas no CTB e legislação complementar, o uso indevido da credencial para ocupação das vagas reservadas e regulamentadas no presente instrumento, poderá ser alvo de aplicação de penalidades.
Art. 15. Caberá ao órgão gestor definir procedimentos para aplicação das penalidades administrativas, especificando as consequências, instância de recursos e prazos de julgamento e divulgação de resultado dos recursos, determinadas através de instrumentos legais pertinentes, contemplando no mínimo:
I. Definição dos procedimentos para as penalidades:
i. A competência da aplicação das penalidades, resultantes da fiscalização, é do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;
ii. Constituem penalidades a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do beneficiário ou representante legal, das exigências de utilização da credencial definidas pelo órgão gestor de trânsito, tratadas no art. 7°, e das regras de trânsito e da sinalização local estabelecida por instrumento legal;
iii. Os beneficiários serão responsáveis pelos seus atos e dos de seus representantes legais, quando for o caso, junto ao órgão gestor de trânsito; iv. Caracterização das penalidades em razão do desrespeito às definições dispostas na credencial e no Termo de Responsabilidade de Uso, tratado no art. 7°, serão classificadas como:
i. Advertência:
a. Esta penalidade poderá ser aplicada ao beneficiário na primeira vez que ocorrer qualquer uma das situações destacadas no inciso IV do art. 7° e outras incluídas em instrumentos legais vigentes do Município;
b. A penalidade, quando aplicada, deverá ser formalizada em instrumento próprio que será entregue ao beneficiário ou representante legal, ou encaminhada através de remessa postal com aviso de recebimento;
c. O Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá manter o acompanhamento e controle das advertências geradas pela fiscalização, inclusive, estatísticas detalhadas por tipo de infração.
ii. Suspensão:
a. Esta penalidade deverá ser aplicada ao beneficiário quando ocorrer reincidência de qualquer uma das situações destacadas no inciso IV do art. 7° e outras incluídas em instrumentos legais vigentes do Município, podendo ser igual à ocorrida anteriormente ou não, e independente do período da ocorrência;
b. O período da suspensão deverá ser fixado proporcionalmente à natureza e à gravidade da infração cometida, podendo variar de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via e, tendo como base referencial, o previsto no inciso IV do art. 7° deste instrumento;
c. A penalidade deverá ser formalizada em instrumento próprio que será entregue ao beneficiário ou representante legal, ou encaminhada através de remessa postal com aviso de recebimento;
d. O Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá manter o acompanhamento e controle das penalidades geradas pela fiscalização, inclusive, estatísticas detalhadas por tipo de infração.
iii. Cassação da credencial:
a. Esta penalidade deverá ser aplicada ao beneficiário quando ocorrer à segunda reincidência de qualquer uma das situações destacadas no inciso IV do art. 7° e outras incluídas em instrumentos legais vigentes do Município, igual a anterior ocorrida ou não, e independente do tempo da ocorrência.
b. A penalidade deverá ser formalizada em instrumento próprio que será entregue ao beneficiário ou representante legal, ou encaminhada através de remessa postal com aviso de recebimento;
c. Solicitar do beneficiário ou representante legal a devolução da credencial através de instrumento próprio;
d. O Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, deverá manter o acompanhamento e controle das penalidades geradas pela fiscalização, inclusive, estatísticas detalhadas por tipo de infração.
iv. Prescrição:
a. Decorridos 05 (cinco) anos do cumprimento das penalidades aplicadas aos infratores, estas não surtirão mais efeitos como registro de reincidência para aplicação de novas penalidades.
II. Definição dos procedimentos para interposição de recursos:
v. Os recursos só poderão ser julgados em uma única instância através de Junta Administrativa nomeada pelo Município, através do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;
vi. O quantitativo de integrantes titulares e suplentes da junta administrativa não poderá ser inferior a 03 (três) pessoas para cada condição;
vii. Os integrantes designados para junta administrativa deverão ser obrigatoriamente:
d. 01 (um) servidor público do quadro de pessoal do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via e, que durante o período de designação, esteja lotado e no exercício de suas funções;
e. 01 (um) representante da entidade representativa das pessoas idosas, oficializada no Município; e
f. 01 (um) representante da entidade representativa das pessoas com deficiência.
viii. Os recursos deverão ser formulados em petição datada e assinada pelo beneficiário ou seu representante legal que deverão, ainda, serem instruídos com todos os documentos pessoais, exigidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, quando do seu cadastro, e outros que lhes servirem de base para sua defesa, incluindo, cópia do comunicado oficial da infração ou conjunto de infrações e sua respectiva penalidade;
ix. A junta administrativa nomeada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias;
x. Os casos omissos no presente regulamento e em instrumento legal vigente deverão ser resolvidos ad referendum pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
III. Definição dos procedimentos de prazos para julgamento e divulgação do seu resultado:
i. O beneficiário ou representante legal terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento oficial, presencial ou do aviso de recebimento postal da imposição da penalidade para interpor recurso dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;
ii. O prazo para julgamento de recurso pela junta administrativa não deverá exceder a 15 (quinze) úteis, contados a partir da data de interposição do recurso;
iii. O responsável órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deverá formalizar o resultado da análise do recurso realizada pela junta administrativa de forma presencial, para o beneficiário ou representante legal, ou através de remessa postal com aviso de recebimento, referendando a penalidade resultante da análise do recurso, através do indeferimento, ou isentando o beneficiário ou representante legal da penalidade atribuída pela fiscalização, através do deferimento do recurso;
iv. A comunicação oficial do resultado da análise do recurso, deverá ser efetuada dentro de um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de conclusão do julgamento do recurso;
v. Dos prazos referidos nas alíneas anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início e, incluir-se-á o do vencimento;
vi. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;
vii. O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via poderá, atendendo motivo de alta relevância alegado pelo beneficiário ou representante legal, prorrogar ou reabrir os prazos em despacho fundamentado.
Art. 16. As autuações e penalidades mencionadas não impedem ou invalidam, quando da constatação do cometimento da infração às normas vigentes da legislação de trânsito, podendo ser aplicadas simultaneamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Município, através órgão ou entidade executivo de trânsito Municipal com circunscrição sobre a via, ou o DETRAN/PE quando se tratar de município não integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, poderão, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes ou modificações nos procedimentos para cadastramento, renovação, substituição e cancelamento da credencial com o objetivo de aprimorar seus processos buscando a melhoria da qualidade, conforto, segurança para os beneficiários ou seus representantes legais, como também, para a agilidade do seu atendimento.
§ 1° Todos os ajustes e modificações deverão ser firmados através de instrumentos legais elaborados para tais fins.
§ 2° Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela emissão da credencial.
Art. 18. As credenciais para utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, já emitidas, deverão ter seu prazo de validade avaliado e definido prazo para seu cadastramento de acordo com as novas exigências estabelecidas por esta resolução.
Art. 19. Os beneficiários ou representantes legais já de posse de uma credencial para uso de vagas especiais de estacionamento, que mudarem de domicílio, terão suas credencias canceladas a partir do processo de recadastramento, devendo os mesmos procurar órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via de seu novo domicílio.
Art. 20. O uso de adesivo indicativo de restrição de mobilidade, não exime a necessidade de apresentação da credencial emitida pelo órgão, por ser tratar de documento obrigatório para utilização das vagas nas áreas de estacionamento de veículos, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas.
Art. 21. Fica revogada a Resolução CETRAN/PE N° 009, de 30 de novembro de 2010.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de janeiro de 2018.
SIMIRAMIS GRAÇAS DE QUEIROZ LIMA
Presidente do CETRAN/PE
NADIANARA ARAÚJO DA SILVA
Representante do DETRAN/PE
KARLA DENISE LEITE MOURY FERNANDES
Representante do Município de Olinda
FILOGÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Representante do DER/PE
JUMA LUIZ PEREIRA RAMOS
Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Cap PM ANDRÉ FERREIRA LEITE DE OLIVEIRA
Representante da PMPE
JOSEFA CONCEIÇÃO DA SILVA MENEZES
Representante da Entidade Não Governamental
MARIANA RAFAELA DE LIMA RAPOSO
Representante do Município do Recife
THIAGO BARBOSA DA SILVA
Representante da Área Específica do Meio Ambiente
EDUARDO MORATO BORGES SANTOS
Representante do Município do Jaboatão dos Guararapes
LUCIANA DA SILVEIRA NEIVA
Representante da Área Específica de Psicologia
(F)