DOE de 24/09/2018
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sob o regime de fretamento e de linha regular.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei n° 826, de 09 de julho de 2015, assim como a Lei Complementar 930 de 23 de março de 2017 que passou a competência para a execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia para a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do estado de Rondônia – AGERO.
CONSIDERANDO a necessidade de criar procedimentos acerca de documentos de porte obrigatórios, assim como critérios para a comprovação da segurança e usabilidade dos veículos, na execução dos Serviços Intermunicipais de Transporte de Passageiros no estado de Rondônia.
CONSIDERANDO as diversas manifestações das concessionárias e permissionárias do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, bem como o que trata a Lei Complementar 366/07 em seu Artigo 26, quanto a emissão e/ou a obrigação de ter como porte obrigatório no veículo, e ainda como documento indispensável para execução dos serviços, o devido e válido Certificado de Vistoria emitido pelo Poder Concedente, uma vez que os veículos já estariam portando o Laudo de Inspeção Técnica emitido por empresa devidamente registrada aos órgãos competentes.
RESOLVE:
Art. 1° As Concessionárias cadastradas e/ou as autorizatárias do Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros que tiverem seus veículos vistoriados em empresas devidamente credenciadas, com a consequente expedição do Laudo de Inspeção Técnica – LIT, poderão optar por portá-lo, quando em viagens e na execução de Serviços Intermunicipais de Transporte de Passageiros, em substituição ao Certificado de Vistoria emitido pelo DER-RO.
Parágrafo único. As concessionárias e/ou autorizatárias que optarem por apresentar o Laudo de Inspeção Técnica – LIT, deverão portar em cada veículo o seu respectivo Laudo de Inspeção Técnica – LIT, inclusive quanto aos veículos objetos de contrato de arrendamento, sendo o mesmo documento de porte obrigatório.
Art. 2° O Laudo de Inspeção Técnica – LIT deverá ser emitido conforme a norma NBR 14040 ‘Inspeção de Segurança Veicular ‘, no que diz respeito a veículos do tipo ônibus, micro-ônibus e vans.
§ 1° Somente será atribuída validade ao LIT emitido por:
I – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou seus credenciados;
II – Empresas credenciadas pelo DETRAN e DENATRAN;
III – Concessionárias ou Oficinas, desde que credenciadas pelo fabricante de veículos do tipo ônibus;
IV – Além do Laudo de Inspeção Técnicas – LIT, emitido por empresas credenciadas junto a Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT.
§ 2° O Laudo de Inspeção Técnica – LIT terá validade máxima de 1 (um) ano.
§ 3° O Laudo de Inspeção Técnica – LIT deve ser obrigatoriamente assinado por responsável técnico, devidamente registrado no seu órgão de classe profissional, compatível com a emissão do documento em questão.
Art. 3° Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES
Diretor Presidente