O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei n° 7.025, de 24 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, e alterações,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes beneficiários do crédito presumido e do diferimento do IMCS, nos termos da Lei n° 7.025, de 24 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, e alterações, com benefícios concedidos pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, terão os incentivos fixados em Resolução prorrogados por um mês a cada nove meses ou fração em que efetuou os depósitos para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com base no Decreto n° 16.970, de 19 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os depósitos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverão ser continuados durante o período prorrogado, considerando que a compensação dos depósitos relativos a esse período complementar já foi incluída no cálculo previsto no caput deste artigo.
Art. 2° O contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PROBAHIA solicitando a prorrogação da Resolução a expirar.
Parágrafo único. Através de Resolução específica o Conselho Deliberativo autorizará e definirá o período complementar que fará jus o contribuinte.
Art. 3° No período complementar de fruição do incentivo fiscal autorizado com base no Decreto n° 16.970, de 19 de agosto de 2016, o contribuinte deve observar as mesmas condições estabelecidas para último mês de fruição da Resolução expirada.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2018.
112ª Reunião Ordinária do PROBAHIA
LUIZA COSTA MAIA
Presidente