(DOU DE 28/03/2013)
Fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs, dispõe sobre a justificativa e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as eleições para o cargo de Conselheiros efetivos e suplentes são realizadas de dois em dois anos, alternadamente, de um terço e dois terços;
CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto-Lei n.º 1.040, de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade ao Contador e ao Técnico em Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO que a eleição nos CRCs será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, via internet;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete manter a uniformidade de procedimentos em matéria dessa natureza, resolve:
Art. 1º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta porcento) da anuidade do Técnico em Contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.
Art. 2º O Contador ou o Técnico em Contabilidade que não comparecer à eleição terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar no sistema informatizado de votação a justificativa de sua falta.
§ 1º Considera-se causa justificada por deixar de votar:
I – impedimento legal ou força maior;
II – enfermidade;
III – estar em débito para com o CRC;
IV – ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade;
V – portador de registro provisório.
§ 2º Na hipótese dos incisos III, IV e V do parágrafo 1º deste artigo, o Contador ou o Técnico em Contabilidade, não comparecendo à eleição, fica dispensado de apresentar a justificativa por escrito, uma vez que esta será de ofício.
§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificativa será contado do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição.
§ 4º O Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá justificar, através do sistema informatizado de votação, o motivo de sua ausência à eleição, que será analisado pelo CRC.
Art. 3° O CRC poderá requerer a juntada dos documentos necessários à comprovação da justificativa.
§ 1º O Presidente do CRC poderá delegar competência para análise de julgamento dos pedidos de justificativa.
§ 2º O interessado será notificado da decisão, facultando-se-lhe a interposição de recurso ao Plenário do CRC.
Art. 4º O CRC, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, procederá à cobrança conforme norma específica editada pelo CFC.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEI