(DOU de 17/04/2017)
Acrescenta o parágrafo 6° ao artigo 17 do Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução n° 1.841/2010.
Acrescenta e altera dispositivos no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945/2015. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 3 de janeiro de 1974 e pela Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelos Conselhos Regionais de Economia;
CONSIDERANDO que o Cofecon faz a contratação e o pagamento do fornecedor para a confecção de todas as Carteiras emitidas pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar as regras para o custeio da confecção dessas Carteiras;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° 18.001/2017, deliberado durante a 677ª Sessão Plenária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 24 e 25 de março de 2017, em Brasília/DF,
resolve:
Art. 1° Alterar o caput do artigo 26 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 240, Seção 1, Páginas 129 a 132, em 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. As carteiras de identidade profissional emitidas para os economistas, inclusive para os que estão na condição de remido, serão confeccionadas pelo Cofecon, seguindo o leiaute que integra esta Resolução, em policarbonato, com 85,6 mm de largura, 54,0 mm de altura e 0,82 mm de espessura, com dados na frente e no verso, destacando o brasão da República, e sendo que:
a) O custo de confecção contratado pelo Cofecon será proporcionalmente rateado aos Conselhos Regionais;
b) A carteira plástica passará a contar com chip criptográfico.”
Art. 2° Acrescentar o parágrafo 4° no artigo 26 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, com a seguinte redação:
“Art. 26. […]
§ 4° Os Conselhos Regionais de Economia reembolsarão ao Conselho Federal de Economia o custo integral da confecção das carteiras de identidade profissional, calculado pelo seu custo unitário fixado em contrato realizado pelo Cofecon com o fornecedor, sem prejuízo do envio da cota parte incidente sobre a receita de emolumentos arrecadados pela emissão do referido documento.”
Art. 3° Atualizar o Anexo IX – Modelo da Carteira do Economista do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015, que passa a vigorar no forma do anexo desta Resolução.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor:
I – após a conclusão do processo licitatório relativo à confecção das carteiras de identidade profissional, a ser realizado pelo Cofecon, e respectiva formalização contratual, para o disposto na alínea “b” do caput e no § 4°, ambos do artigo 26, conforme redação dada pelos artigos 1° e 2° desta Resolução; e
II – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Anexos disponíveis em http://www.cofecon.org.br
JÚLIO MIRAGAYA
Presidente do Conselho