(DOU de 21/09/2012)
Altera a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do Anexo a esta Resolução.” (NR)
Art. 3º O título do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.” (NR)
Art. 4º Os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 13, 15, 16 e 18 do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………
I – 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
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§ 1º ………………………………………………………………………………
I – o inciso I, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
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§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º.” (NR)
“Art. 8º As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.
§ 1º As Reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentada.
………………………………………………………………………………………
§ 3º Reuniões virtuais são aquelas nas quais as deliberações de mérito sejam efetuadas por meio telefônico, correio eletrônico ou outro meio eletrônico, observando-se que:
I – haverá registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico;
II – as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente:
a) caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo estabelecido em sua convocação.
b) com a aprovação de 3/4 (três quartos) dos componentes do CGSN.
………………………………………………………………………………………
§ 5º Serão consideradas presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, dela participem por mecanismos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”(NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………….
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IV – Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa.” (NR) “
Art. 15. ………………………………………………………………………..
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II – servidores a serem indicados pela RFB; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
IX – editar e publicar portarias no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN;
X – gerenciar tecnicamente os Grupos Técnicos e os Escritórios Regionais do Simples Nacional.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
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…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º O Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I – regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
III – elaborar e aprovar seu regimento interno; e
IV – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.”
“Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 1º Os Escritórios Regionais de que trata o caput serão instituídos por portaria deste Comitê.
§ 2º A portaria a que se refere o § 1º estabelecerá os objetivos específicos e definirá a composição dos Escritórios Regionais.”
Art. 6º O título do Capítulo VI do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “DOS GRUPOS TÉCNICOS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 2º, o art. 4º e os §§ 2º e 4º do art. 8º, todos do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO