CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
(DOU DE 16/07/2015)
Dispõe sobre procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, deliberação e proposta, de competência do CAU, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 43, realizada nos dias 25 e 26 de junho de 2015; resolve:
CAPITULO I
DA RESOLUÇÃO
Seção I
Do procedimento para aprovação
Art. 1° O procedimento para aprovação de resolução inicia-se com a admissibilidade da proposição de resolução, elaboração do anteprojeto de resolução e posterior transformação em projeto de resolução, para sua apreciação no Plenário do CAU/BR.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Proposição de Resolução: o texto formalizado, conforme o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU, acompanhado de exposição de motivos, observada a orientação do Anexo I desta Resolução, originária de agentes competentes;
II – Anteprojeto de Resolução: o texto formalizado, articulado e elaborado pela comissão competente, acompanhado de exposição de motivos, a ser encaminhado para contribuições das instâncias competentes; e
III – Projeto de Resolução: o texto formalizado, articulado, elaborado e consolidado pela comissão competente, acompanhado de exposição de motivos e, se necessário, de parecer técnico e de análise jurídica, que será submetido ao Plenário do CAU/BR.
- 1° Os agentes competentes de que trata o inciso I do caput deste artigo são os conselheiros federais, o Presidente do CAU/BR, os CAU/UF, por intermédio de seus presidentes, as comissões ordinárias e especiais do CAU/BR, o Conselho Diretor do CAU/BR e o Colegiado Permanente com a Participação das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo.
- 2° A exposição de motivos de que tratam os incisos deste artigo deve explicitar a justificativa da edição da resolução, abordando com clareza as razões de conveniência, oportunidade e interesse público, e estar de tal forma fundamentada que possa servir como defesa prévia contra possível arguição de ilegalidade.
Art. 3° O Projeto de Resolução não deverá conter disposições estranhas à matéria a ser disciplinada. Parágrafo único. A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de uma resolução, salvo quando fixar entendimento, determinar procedimentos para a uniformidade de ação, resolução de casos omissos ou de aprimoramento da regulamentação, vinculandose a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.
Art. 4° O início da vigência da resolução deve ser indicado de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação.
Parágrafo único. Quando necessário, será fixado período de carência, de modo a contemplar prazo razoável para sua operacionalidade, sendo tal período expresso no corpo da resolução.
Art. 5° A cláusula de revogação deve conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência da resolução proposta.
Seção II
Da Análise da Proposição, do Anteprojeto e do Projeto de Resolução
Art. 6° A Proposição de Resolução será protocolada e analisada pela comissão competente do CAU/BR, podendo ser transformada ou não em anteprojeto de resolução, observados os seguintes critérios de admissibilidade:
I – Legalidade: a proposição deverá estar em conformidade com a lei que regulamenta a profissão de arquiteto e urbanista e demais legislações pertinentes;
II – Mérito: a proposição deverá estar em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico e competências do CAU; e
III – Disponibilidade Orçamentária: a proposição deverá guardar compatibilidade com o plano de ação do CAU.
- 1° A Presidência do CAU/BR receberá as proposições de resolução dos agentes competentes do CAU por meio de protocolo no SICCAU.
- 2° A Presidência do CAU/BR encaminhará as proposições de resolução à comissão competente, via Protocolo no SICCAU.
- 3° Caso a proposição de resolução não seja admitida, a mesma será arquivada e será dado conhecimento ao proponente dos motivos da recusa.
Art. 7° Admitida a proposição de resolução, a comissão competente elaborará o anteprojeto de resolução, de acordo com o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU, enviando-o à Assessoria Jurídica, quando necessário, por intermédio da Presidência, por meio da emissão de uma deliberação de comissão. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica analisará, em um prazo a ser fixado pela Presidência, que não será inferior a quinze dias e nem superior a trinta dias, o anteprojeto de resolução quanto aos aspectos legais, devolvendo-o à comissão competente, para a compatibilização das contribuições.
Art. 8° O anteprojeto de resolução compatibilizado deverá ser encaminhado por meio de deliberação pela comissão competente à Presidência do CAU/BR que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhará o mesmo para manifestação das seguintes instâncias:
I – Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), quando tratar de assuntos de interesse dos mesmos;
II – Colegiado Permanente com a Participação das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo, quando tratar de assuntos relacionados ao ensino e ao exercício profissional;
III – conselheiros federais do CAU/BR; e
IV – consulta pública, quando tratar de assuntos relacionados aos regimentos, à eleição, ao ensino e formação, ao exercício profissional e à ética e disciplina.
- 1° As manifestações deverão ser encaminhadas à Presidência do CAU/BR no prazo máximo de 30 (trinta) dias para distribuição às comissões competentes.
- 2° A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do CAU/BR, no qual o cidadão fará sua manifestação após a sua identificação e cadastro.
- 3° O modelo a ser adotado para a consulta pública e suas alterações serão apreciados pela Comissão de Organização e Administração do CAU/BR, que a respeito expedirá deliberação da comissão.
Art. 9° Na elaboração do projeto de resolução, visando ao encaminhamento da matéria ao Plenário, a comissão competente procederá às seguintes ações:
I – sistematização das manifestações recebidas;
II – análise e deliberação do projeto de resolução;
III – envio para a Presidência do CAU/BR, quando necessário o encaminhamento do projeto de resolução à Assessoria Jurídica, para a revisão jurídica;
IV – formulação de deliberação da comissão competente, para o encaminhamento do projeto de resolução para apreciação do Plenário.
Parágrafo único. As matérias pertinentes à competência de mais de uma comissão deverão ser apreciadas conjuntamente ou em sequência, elaborando deliberações de comissão conjuntas ou isoladas, conforme o caso.
Seção III
Da apreciação e deliberação da resolução
Art. 10. O projeto de resolução será apreciado pelo Plenário, sendo registrado o resultado em uma deliberação plenária, conforme o Regimento Geral do CAU/BR.
- 1° Aprovado o projeto de resolução, o mesmo será encaminhado para publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que, salvo motivo de força maior, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2° Rejeitado o projeto de resolução, o mesmo será arquivado.
- 3° Quando as inserções de destaques aprovados prejudicarem o entendimento da resolução, o relator do projeto de resolução deverá solicitar ao Plenário a devolução do mesmo à comissão competente para nova sistematização, devendo o projeto de resolução ser obrigatoriamente apreciado na reunião plenária subsequente, caso não seja necessária nova análise jurídica.
- 4° A critério da comissão competente ou da Presidência, o projeto de resolução poderá ser incluído na pauta da reunião plenária, no item “comunicações dos conselheiros e assuntos de interesse geral”, sendo vedadas a sua apreciação e sua deliberação na mesma reunião.
Art. 11. Uma resolução somente poderá ser alterada por outra resolução.
CAPITULO II
DA DELIBERAÇÃO
Art. 12. A deliberação será emitida pelo CAU/BR e pelos CAU/UF e será classificada em deliberação plenária ou deliberação de comissão.
- 1° A deliberação de comissão expressa o ato decisório no âmbito da comissão e será emitida após a análise do relatório e voto do conselheiro relator sobre a matéria apreciada.
- 2° A deliberação plenária expressa o ato decisório do conselho e será emitida após análise e discussão da matéria pelo plenário, encaminhada nos termos do inciso III do art. 4º da Resolução nº 30, de 6 de julho de 2012, do CAU/BR.
- 3° As deliberações plenárias e de comissão serão redigidas e assinadas conforme expressa o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU.
CAPITULO III
DA PROPOSTA
Art. 13. A proposta será emitida pela Presidência do CAU/BR e pelos órgãos colegiados consultivos.
Art. 14. A proposta dos órgãos colegiados consultivos será emitida após análise e discussão da matéria pelo respectivo órgão colegiado consultivo.
- 1° Para demonstrar o atendimento do disposto no caput deste artigo, o órgão colegiado consultivo elaborará a proposta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes, com o registro dos votos favoráveis, contrários e abstenções.
- 2° A proposta aprovada pelo órgão colegiado consultivo será encaminhada às comissões, ordinárias ou especiais, competentes para a matéria, para admissão ou arquivamento, conforme os critérios de admissibilidade dos incisos I, II e III do art. 6°.
Art. 15. As propostas, tanto de iniciativa da Presidência do CAU/BR como dos órgãos colegiados consultivos serão redigidas e assinadas conforme expressa o Manual de Elaboração dos Atos de Competência do CAU.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho