CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais de n° 4.258, de 17 de março de 2020, n° 4.301, de 19 de março de 2020 e n° 4.323, de 24 de março de 2020, que alteram o Decreto Estadual de n° 4.230, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.317, de 21 de março de 2020, que trata das medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e suas alterações pelo Decreto Estadual de n° 4.388, de 30 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a Medida Provisória do Governo Federal n° 936, de 1° de abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, contra o Coronavírus (COVID-19), para serviços de alimentação, de 23/04/2020;
CONSIDERANDO que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas, bem como de toda a sociedade.
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no interesse público que representa, delibera que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e similares, com trabalhadores em atividade de atendimento e demais serviços nessas empresas, no Estado do Paraná, conforme previsão no art. 2°, do Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020, devem seguir as recomendações desta Resolução.
Art. 2° Para a preservação da vida e evitando a exposição da pandemia do Coronavírus, as empresas que contam com garçons e demais trabalhadores no atendimento e demais serviços em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e similares, no Estado do Paraná, devem:
I – fornecer máscara facial para todos os trabalhadores;
II – disponibilizar álcool em gel, nível de 70%, para todos os trabalhadores e consumidores;
III – fornecer luvas aos trabalhadores, quando necessárias e recomendadas às atividades, segundo as normas de saúde;
IV – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
V – efetuar protocolo com recibo de entrega dos itens elencados acima aos trabalhadores, bem como orientação quanto à obrigatoriedade do uso pelos mesmos.
Art. 3° Os estabelecimentos abertos ao público deverão:
– providenciar espaçamento mínimo de 2 metros entre as mesas;
– manter as mesas para consumo de alimentos higienizadas e desinfetadas antes e após a utilização;
– assegurar que as louças, talheres e utensílios devem ser colocados à mesa somente na hora de servir, não devendo ficar expostos;
– assegurar que, quando se utilizar o sistema de serviço tipo rotisseria, desde que autorizado pelo município, todos os utensílios (louças, talheres e bandejas) deverão permanecer na parte interna da área de servimento, com acesso somente pelos trabalhadores da referida área, cabendo a estes o servimento, de acordo com as normas afins estipuladas por cada município;
– manter os cardápios frequentemente higienizados com álcool 70%;
– não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas;
– assegurar que os produtos devem ser fornecidos em embalagens individuais;
– assegurar que clientes e empregados façam a higienização frequente das mãos;
– disponibilizar no caixa, entrada e saída e demais áreas internas do estabelecimento, álcool gel 70% para a higienização das mãos;
– viabilizar pagamento de contas preferencialmente via cartão bancário;
– organizar possíveis filas para pagamento com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
– manter todos os ambientes bem arejados;
– intensificar a limpeza dos pisos, equipamentos e utensílios com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
– intensificar a higienização dos sanitários, sendo que os trabalhadores da limpeza do local deverão utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado;
– manter proibido o uso de bebedouros coletivos, fornecendo água potável aos trabalhadores;
– afastar de suas atividades e orientar a procurar atendimento médico todos os trabalhadores com sintomas de gripe (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios), preservando todos os direitos assegurados por lei.
Art. 4° As empresas elencadas acima, deverão adotar medidas para impedir que a contaminação se propague, em especial adotando as seguintes medidas:
– Para os seus trabalhadores:
a) divulgar e informar, para que ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descartá-lo;
b) divulgar e informar, caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse);
c) possibilitar sistema de rodízio para acesso e uso de vestiários, impedindo aglomerações.
– Para clientes e trabalhadores: a) disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal e álcool gel 70%, em pontos estratégicos;
b) manter higienização das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou utensílios e embalagens.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução são responsáveis pela implantação e manutenção das providências e medidas ora dispostas, no espaço do ambiente interno e na área delimitada específica, conforme licenciamento municipal, cabendo a cada município a responsabilidade sobre as demais áreas públicas.
Art. 5° As medidas dispostas nesta resolução se fazem necessárias tendo em vista o Estado de Emergência Nacional e Estado de Calamidade decorrente do coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná.
§ 1° Recomenda-se que as empresas tratadas nesta resolução adotem medidas para medição de temperatura dos clientes e trabalhadores, bem como adotem a utilização de capachos com finalidade sanitária nas entradas dos estabelecimentos.
§ 2° As medidas adotadas pelas referidas empresas devem ser informadas a esta Secretaria, no prazo de 05 dias contado da publicação resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional ou Estado de calamidade Estadual pelo COVID-19.
Curitiba, 07 de maio de 2020.
NEY LEPREVOST
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho