O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando o disposto no Decreto n° 54.853, de 05 de novembro de 2019, que institui o Programa “REFAZ 2019” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n° 54.853, de 05 de novembro de 2019, que institui o Programa “REFAZ 2019” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos do inciso I; 2% (dois por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos do inciso II; e à razão de 5% (cinco por cento) para os créditos tributários enquadrados nos incisos III e IV, todos do artigo 4° do Decreto n° 54.853, de 05 de novembro de 2019, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1° A verba honorária arbitrada no inciso II do ‘caput’ deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 2° Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.
§ 3° O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e § 1° deste artigo diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.
Art. 2° O não pagamento da verba honorária ou das custas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa “REFAZ 2019”, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CUNHA DA COSTA
Procurador-Geral do Estado
Registre-se e publique-se.
VICTOR HERZER DA SILVA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos