(DOE de 29/12/2012)
Estabelece condições para equalização de custos financeiros que possibilitem a DESENBAHIA realizar operações com risco próprio cumprindo os objetivos do programa PAPIS e revoga a Resolução 139/2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDESE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, e no Decreto no 7.798, de 05 de maio de 2000, que regulamenta o FUNDESE,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os limites e condições a seguir, objetivando a equalização mediante absorção da diferença dos custos financeiros entre os financiamentos realizados com risco para a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. e aqueles que decorreriam das condições estabelecidas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS, conforme o previsto no Regulamento do FUNDESE, no art. 40, § 8º, na redação dada pelo Decreto no 10.056, de 18 de julho de 2006, por meio do Programa de Defesa da Economia Baiana – PRODECON:
I – a equalização tratada no caput deste artigo fica restrita aos financiamentos amparados no Regulamento do FUNDESE em seu art. 40, inciso II, referentes à linha de financiamento direto ao microempreendedor, operacionalizada pela DESENBAHIA;
II – a necessidade de equalização da referida linha, quando realizada com risco da DESENBAHIA, decorre do índice de perda e custo operacional relativamente mais elevados que a média das linhas operadas pela Agência, em função da sistemática operacional diferenciada e das particularidades das operações de microcrédito produtivo e orientado;
III – o valor da equalização será calculado através de fórmula exposta abaixo, que se fundamenta em uma condição de equilíbrio para entradas e saídas de recursos na linha de financiamento direto ao microempreendedor a ser realizada com recursos provenientes do BNDES e com risco da DESENBAHIA:
Te = (Jb/U) + Tg + P + Jc.(P-1),
Onde, Te = Taxa periódica de equalização;
Jb = Taxa periódica de juros da operação contratada no BNDES;
U = Taxa periódica de utilização dos recursos contratados no BNDES;
Tg = Taxa periódica de gestão da carteira;
P = Percentual de perda periódica da carteira;
Jc = Taxa média periódica de juros da linha de microcrédito 1º piso;
IV – as taxas periódicas de equalização (Te) e de gestão (Tg) serão calculadas tomando por base o valor médio da carteira no período;
V – o valor da operação no BNDES não pode ultrapassar R$ 15.000.000,00 (quinze milhões);
VI – a taxa de utilização será calculada considerando o percentual médio no período do valor da carteira sobre o valor total dos recursos disponibilizados pelo BNDES (carteira mais disponibilidades);
VII – para o ano de 2012, os valores serão calculados considerando periodicidade semestral e, para os demais anos, a periodicidade será trimestral;
VIII – o pagamento da equalização pelo FUNDESE será creditado diretamente à DESENBAHIA;
IX – a cobrança dos custos de equalização e respectivo pagamento ocorrerão no prazo de até dois meses após o término dos semestres de 2012, e de até dois meses após o termino dos trimestres a partir de 2013.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições estabelecidas na Resolução no 139, de 23 de abril de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 12 de dezembro de 2012.
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDESE