RESOLUÇÃO N° 232, DE 06 DE JULHO DE 2023
(DOE de 07.07.2023)
Altera a Resolução n° 190/2021, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, sem garantia da execução fiscal, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
Considerando o disposto na Instrução Normativa RE n° 049/23, de 05 de julho de 2023, da Receita Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução n° 190, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1° Ficam autorizados os Procuradores do Estado em exercício nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado a conceder parcelamento, sem apresentação de garantias para execução fiscal, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1° de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2023, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser paga até 31 de julho de 2023.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2023.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
VICTOR HERZER DA SILVA,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.