(DOU de 12/03/2013)
Altera a Resolução CFP n.º 003/2007, publicada no DOU, Seção 01, Edição 32, Página 50, do dia 14/02/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do CFP.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o teor da Resolução CFP n.º 003/2007 às demais Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 31 de janeiro de 2013,
R E S O LV E :
Art. 1º. Alterar os seguintes dispositivos da Resolução CFP n.º 003/2007, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 71 – Os valores das anuidades, taxas, multas e emolumentos serão fixados em moeda corrente.
(…)
§2º – Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril e maio, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1,0% (um por cento) ao mês.
(…)
§4º – Os pagamentos a vista efetuados após 31 de março serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1,0% (um por cento) ao mês.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
HUMBERTO COTA VERONA
Presidente do Conselho