DOE de 28/12/2013
Dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art.93, § 1°, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art.101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
RESOLVE:
Art.1° Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs – Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário:
I – formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – de natureza contenciosa ou não;
III- vencido até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2° Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a:
I – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;
II – 1.895 (hum mil oitocentas e noventa e cinco) UFEMGs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ITCD;
IV – 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2013;
V – 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, ou no subitem 4.8 da tabela D, ou no artigo 120-A , todos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
VI – 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de taxa não especificada no inciso V.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I – aplica-se, também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II – não se aplica ao ICMS apurado em situação de flagrante fiscal relativamente a mercadorias em trânsito ou à respectiva prestação de serviço de transporte.
Art.3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda