DOE de 15/02/2014
Altera a Resolução n° 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1°, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se:
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a R$ 5 .000,00 (cinco mil reais);
b) também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II – não se aplica:
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal;
b) à hipótese de parcelamento de crédito tributário.” (nr)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2013.
Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda