DOE de 27/03/2014
Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O usuário ou ocupante, em 1° de janeiro de 2014, da faixa de domínio nas rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2014 até o dia 30 de abril de 2014.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de março de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda